Justiça confirma bloqueio de valores existentes em conta de empresa

Justiça confirma bloqueio de valores existentes em conta de empresa

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região autorizou penhora de quantia constante em conta corrente de empresa para quitação da execução. A decisão manteve sentença de embargos à execução que garantiu a integridade do bloqueio judicial realizado e não acatou a tese de impenhorabilidade dos valores alegada pela empregadora.

A executada argumentou que foram bloqueados valores que se destinavam a pagamento de salários, vales-refeição e alimentação, contribuições previdenciárias e fundiárias, além de outros benefícios dos(as) trabalhadores(as). No entanto, a alegação de que o montante penhorado tinha as destinações mencionadas pela empresa ficou sem comprovação.

No julgamento, a juíza-relatora Valéria Pedroso de Moraes destacou que “não havia qualquer indício de que o valor bloqueado constitui único patrimônio das empresas capaz de adimplir os seus compromissos habituais, como verbas de natureza alimentar trabalhista e outros necessários à própria manutenção das suas atividades.”

A sentença de origem destacou que não se pode preservar os bens da empresa e dos sócios em prejuízo do trabalhador que contribuiu para o funcionamento da pessoa jurídica. A decisão ainda ressaltou que o argumento apresentado pela empregadora, de que o valor bloqueado seria impenhorável por representar montante inferior a 40 salários mínimos, não deve ser aceito. O entendimento reforça que não houve comprovação de que a penhora tenha se realizado em caderneta de poupança, nem mesmo de que o valor seria o único disponível pela empresa.

Processo nº 1000736-21.2025.5.02.0203

Com informações do TRT-2

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