Justiça condena comerciante por maus-tratos a 26 cães e fixa pena de mais de cinco anos de prisão

Justiça condena comerciante por maus-tratos a 26 cães e fixa pena de mais de cinco anos de prisão

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 27ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, condenou um comerciante por maus-tratos a 26 cães, com resultado morte em 12 deles, após reconhecer um quadro prolongado de crueldade extrema, exploração comercial e completa violação das condições mínimas de bem-estar animal.

A sentença foi proferida pela Juíza Sirley Claus Prado Tonello, que considerou robusta e convergente a prova testemunhal, policial e pericial produzida ao longo da instrução.

Ambiente insalubre, violência e exploração comercial

Segundo os autos, os animais eram mantidos em subsolos escuros, sem ventilação, com forte odor de fezes e urina, recipientes vazios de água e comida, além de apresentarem doenças graves e altamente contagiosas, como cinomose. Testemunhas relataram agressões físicas, inclusive com pedaços de madeira, práticas rudimentares de reprodução e ausência total de atendimento veterinário.

A decisão também afastou a versão defensiva de que não havia finalidade lucrativa. Ficou demonstrado que o réu comercializava filhotes, sobretudo da raça American Bully, com valores estimados entre R$ 2,5 mil e R$ 5 mil, circunstância que fundamentou a aplicação da agravante da obtenção de vantagem econômica prevista na Lei de Crimes Ambientais.

Erro cultural e desconhecimento da lei não afastam a culpa

A magistrada rejeitou expressamente a tese de erro de proibição, sustentada sob o argumento de diferença cultural e desconhecimento da legislação brasileira. Para o juízo, o réu tinha plena consciência de que sua conduta violava padrões mínimos de convivência social, tanto que negou os fatos, em vez de assumi-los como prática culturalmente aceita.

A sentença é clara ao distinguir diferenças culturais legítimas de situações de crueldade extrema, ressaltando que o estado grave de desnutrição, as doenças não tratadas e as mortes ocorridas logo após o resgate não poderiam ser relativizados sob qualquer pretexto.

Crime continuado e dosimetria severa

Embora o Ministério Público tenha defendido o concurso material, o juízo reconheceu a continuidade delitiva, por entender que os maus-tratos ocorreram em condições semelhantes de tempo, local e modo de execução. Ainda assim, o número elevado de condutas levou à exasperação máxima da pena, nos termos da jurisprudência do próprio TJSP e da Súmula 659 do STJ.

A pena final foi fixada em 5 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 23 dias-multa e da proibição de guarda de qualquer animal pelo prazo da pena.

Indenização e efeitos concretos da decisão

Além da condenação criminal, o réu foi obrigado a indenizar em R$ 43.620,00 a depositária responsável pelo acolhimento e tratamento dos cães resgatados, valor correspondente às despesas veterinárias comprovadas nos autos. A sentença reconhece expressamente o direito de ressarcimento integral em favor de quem assume, na prática, o ônus que deveria ter sido suportado pelo agressor.

Apesar da gravidade dos fatos, foi concedido ao condenado o direito de recorrer em liberdade, por ausência dos requisitos da prisão preventiva, em respeito ao princípio da presunção de inocência.

Um recado claro da Justiça

A decisão consolida uma linha rigorosa do Judiciário paulista no enfrentamento aos crimes de maus-tratos a animais, especialmente quando associados à exploração econômica, reiteração de condutas e resultado morte. Mais do que punir, o julgamento sinaliza que crueldade sistemática não será tratada como infração menor, mesmo quando disfarçada de atividade comercial ou relativizada por argumentos culturais.

Processo 1531500-20.2024.8.26.0050

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