Justiça condena bar a indenizar cliente agredida por segurança

Justiça condena bar a indenizar cliente agredida por segurança

A 2ª Vara Cível de Samambaia (DF) condenou a empresa Dom.Muster Cozinha e Bar Ltda. a pagar indenização por danos morais a uma cliente agredida por uma segurança do estabelecimento durante confusão generalizada. O juízo reconheceu culpa concorrente entre as partes e fixou a reparação em R$ 5 mil.

Segundo a autora da ação, ela questionou funcionários do bar sobre um desentendimento relacionado à sua irmã e, na sequência, foi agredida por uma segurança do estabelecimento, com lesões corporais atestadas por exame de corpo de delito. O episódio também foi exposto em redes sociais, o que, segundo ela, agravou o constrangimento sofrido. Em contestação, o bar sustentou que os fatos decorreram de confusão generalizada entre diversos clientes, iniciada pela própria autora, e que a segurança agiu em legítima defesa.

Ao analisar as provas, entre elas o Relatório Final de Termo Circunstanciado com Indiciamento elaborado pela Polícia Civil, o juízo constatou que a autora, sem diálogo prévio, empurrou e gritou com um terceiro e arremessou objetos em sua direção, momento em que se envolveu no confronto físico com a preposta do bar. Por outro lado, as imagens também mostraram que a segurança desferiu golpes contra a autora mesmo quando ela já estava caída ao chão, o que extrapola os limites da legítima defesa. Conforme destacou a sentença, “a atuação da segurança, ainda que excessiva, deu-se no exercício da função para a qual foi contratada, qual seja, a de manter a ordem no estabelecimento.”

Diante desse cenário, o juízo reconheceu a culpa concorrente das partes na eclosão e no desenrolar do confronto, o que reduziu proporcionalmente o valor da indenização, sem afastar o dever de indenizar. A sentença determinou o pagamento de R$ 5 mil à autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora contados a partir da data da agressão. As custas processuais e os honorários advocatícios ficaram divididos entre as partes, conforme a sucumbência recíproca.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0719338-80.2024.8.07.0009

Com informações do TJ-DFT

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