Empresa deve ressarcir trabalhadora por uso de aparelho celular pessoal

Empresa deve ressarcir trabalhadora por uso de aparelho celular pessoal

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo-SP condenou empresa de UTI móvel a ressarcir técnica de enfermagem que era obrigada a usar aparelho celular pessoal e plano de dados particular para execução das atividades profissionais diárias.

Segundo a autora, por meio do dispositivo móvel, ela consultava exames de pacientes, verificava rota de ambulâncias e fazia comunicação operacional com a empresa. Acrescentou ainda que a utilização do equipamento particular com plano de dados ativos não ocorreu por mera liberalidade, mas por exigência da própria reclamada.

Em defesa, a ré alegou que não determinou o uso de telefone pessoal e que forneceu dispositivo corporativo à trabalhadora. No entanto, prova juntada aos autos, e não impugnada pela empregadora, comprovou que a reclamante solicitou à gerente da empresa a disponibilização de aparelho corporativo devido ao acúmulo de demandas profissionais no telefone particular.

Em depoimento, a representante patronal afirmou que entregou aparelho corporativo à técnica de enfermagem após a comunicação de que ela utilizava celular pessoal para fins de trabalho. Todavia, a preposta não soube informar a data do fornecimento do dispositivo móvel, o que, para o prolator da sentença, juiz Alessandro Roberto Cave, favoreceu a tese da autora.

Na decisão, o magistrado pontuou, com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que é obrigação do empregador assumir os riscos e custos do empreendimento econômico. E acrescentou que é vedado transferir ao trabalhador o ônus de prover as ferramentas tecnológicas e de comunicação indispensáveis à execução dos serviços.

Com isso, determinou o pagamento de indenização ressarcitória pelo uso de equipamento particular e despesas de dados de internet. O valor fixado foi de R$ 150 mensais durante todo o período do contrato de trabalho (de 3/4/2025 a 6/4/2026).

Processo pendente de análise de recurso.

(Processo nº 1000403-90.2026.5.02.0702)

Com informações do TRT-2

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