Juíza extingue execução de honorários por prescrição intercorrente

Juíza extingue execução de honorários por prescrição intercorrente

Não há como exigir o pagamento de honorários se for reconhecida a prescrição intercorrente do processo, em que se perde o direito de requerer algo pela ausência de ação durante um tempo. Com esse entendimento, a juíza Vilma Tomaz Lourenço Ferreira Zanini, da 4ª Vara Cível de Itapetininga (SP), extinguiu uma ação de execução de honorários de sucumbência movida por um banco e seus advogados contra uma mulher.

O banco ajuizou uma ação de busca e apreensão de um carro contra a mulher em 2004, que foi arquivada em 2006, sem a execução da dívida. Em 2013, representado por outro escritório, o banco pediu o desarquivamento do processo. O pedido incluía o pagamento dos honorários. Em 2017, o processo foi arquivado novamente.

Em 2023, a instituição financeira voltou a pedir o desarquivamento, o que aconteceu efetivamente em 2024. Dessa vez, a ré alegou a ilegitimidade do banco e de seu novo escritório em cobrar, por ser a verba de sucumbência exclusiva do advogado que atuou na primeira fase.

O escritório que atuou em 2004 foi intimado, então, para dar andamento à ação. A juíza analisou que as petições juntadas em todas as etapas não causaram movimentação relevante ou útil ao processo. Ela também considerou que o banco se manifestou após o decurso do prazo, que se deu em 2012.

A magistrada reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo sem a execução. “No presente caso, o prazo em comento é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º do Código Civil. E, analisando o processo, conclui-se que houve o decurso desse prazo. Isto porque, houve determinação para que o processo fosse arquivado em 08/03/2006. Na hipótese dos autos pode-se aplicar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.604.412/SC que, em assunção de competência, concluiu ser possível o reconhecimento da prescrição, quando não houve a fixação de prazo de duração do arquivamento (…) Em que pese as petições juntadas aos autos, estas não causaram movimentação relevante ou útil ao processo, o qual ficou paralisado por mais de 10 anos”, assinalou.

Processo 0009398-04.2004.8.26.0269

 

Com informações do Conjur

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