Estabilidade de gestante em contrato temporário é reconhecida, e empresa é multada por citar precedente do TST com conteúdo invertido.
A garantia provisória de emprego da gestante também se aplica aos contratos por prazo determinado e não depende do conhecimento prévio da gravidez pelo empregador.
Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de Mato Grosso condenou uma empresa ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade de uma trabalhadora gestante contratada temporariamente. A sentença também chamou atenção por aplicar multa por litigância de má-fé à empregadora após identificar a reprodução, na contestação, de texto atribuído ao Tema 163 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) com conteúdo oposto ao efetivamente fixado pela Corte.
A autora foi contratada em maio de 2025 para exercer a função de agente de limpeza e teve o vínculo encerrado em julho do mesmo ano em razão do término natural do contrato por prazo determinado. Durante o processo, apresentou exame de ultrassonografia que permitiu concluir que já estava grávida na data do encerramento do contrato.
Com base no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na Súmula 244 do TST e nos Temas 497 do STF e 163 do TST, o juiz André Araújo Molina reconheceu o direito à estabilidade gestacional até cinco meses após o parto, condenando a empresa ao pagamento dos salários e demais parcelas trabalhistas correspondentes ao período de garantia provisória.
Ao analisar a defesa, o magistrado observou que a empresa sustentou inexistir estabilidade em contratos de experiência quando a gravidez fosse anterior à contratação. Segundo a sentença, entretanto, a contestação atribuiu essa afirmação ao Tema 163 do TST, quando o precedente vinculante estabelece exatamente o contrário: que a garantia de emprego da gestante é aplicável também aos contratos de experiência e demais modalidades de contrato por prazo determinado.
Para o juízo, a alteração do conteúdo do precedente representou tentativa de induzir o Judiciário a erro e afrontou os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual.
A decisão destaca que o sistema de precedentes exige das partes não apenas a observância da jurisprudência obrigatória, mas também o dever de dialogar corretamente com os entendimentos vinculantes dos tribunais superiores.
O magistrado citou precedente do Superior Tribunal de Justiça e recente julgado do próprio TST para afirmar que a utilização de julgados inexistentes, adulterados ou apresentados de forma incompatível com seu conteúdo oficial pode caracterizar litigância de má-fé e justificar a aplicação de sanções processuais.
Diante da conduta identificada, a empresa foi condenada ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Além disso, o juiz determinou o envio de ofícios ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB da Bahia e ao Ministério Público do Trabalho para ciência dos fatos e eventual adoção das providências cabíveis.
A sentença também condenou a empregadora ao pagamento de adicional noturno com reflexos, rejeitando, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais formulado pela trabalhadora.
Processo ATOrd 0001059-73.2025.5.23.0004
