ISSQN não se vincula à base de cálculo do PIS e da COFINS, define Justiça no Amazonas

ISSQN não se vincula à base de cálculo do PIS e da COFINS, define Justiça no Amazonas

Essas disputas sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS surgem porque, na prática, o Fisco costuma considerar como “receita” valores que as empresas apenas arrecadam para repassar ao poder público, como o ICMS ou o ISS. O problema é que esses montantes não representam lucro nem faturamento real da empresa, mas apenas impostos cobrados dos clientes e entregues aos governos estadual ou municipal.

Quando esses valores entram na conta das contribuições federais, há uma bitributação indireta, que aumenta artificialmente a carga tributária e afeta a competitividade das empresas — motivo pelo qual o tema tem sido constantemente levado aos tribunais.

A decisão define que a autoridade impetrada, a Receita Federal, se abstenha de incluir o ISSQN na base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS da empresa impetrante, desde que não seja optante do SIMPLES NACIONAL.

Para fins de assegurar a efetividade da suspensão da exigibilidade o Juiz manda que autoridade impetrada, a Receita Federal no Amazonas, se abstenha de aplicar medidas coercitivas de qualquer natureza, tais como autuações fiscais, restrições ao CNPJ, registro no CADIN, negativas quanto à expedição de Certidões à pessoa jurídica autora do pedido. 

A decisão excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições, atendendo, liminarmente, a  mandado de segurança. Segundo o documento “tanto o ICMS quanto o ISS são elementos estranhos ao conceito jurídico de faturamento ou receita bruta, configurando meros ingressos destinados aos entes públicos, e não vantagem patrimonial do contribuinte”.

O juiz observou que o Tema 118 do STF, que trata diretamente da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda não foi concluído, mas não houve determinação de suspensão dos processos sobre o assunto. Assim, a Justiça Federal manteve competência para apreciar a controvérsia.

A decisão ressalta, contudo, que a exclusão não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, em razão do regime diferenciado de apuração, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
 
Processo n.º 1030045-65.2024.4.01.3200

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