Intermediar passagens não gera responsabilidade por cancelamento de voo, decide TJSC

Intermediar passagens não gera responsabilidade por cancelamento de voo, decide TJSC

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento ao recurso de uma plataforma digital que intermediou a venda de passagens aéreas, reconheceu sua ilegitimidade passiva e reformou a sentença que a havia condenado ao pagamento de R$ 23.316,42 por danos materiais.

Na origem, ação indenizatória foi proposta em razão de suposta falha na prestação de serviço relacionada ao cancelamento de voos internacionais, com pedido de reparação por danos morais e materiais. A controvérsia consistiu em definir se a agência de turismo tem legitimidade para responder pelos prejuízos decorrentes da execução do contrato de transporte aéreo quando sua atuação se limitou à intermediação da venda das passagens.

Em primeira instância, o juízo declarou rescindido o contrato e condenou a empresa ao ressarcimento do valor recebido, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários fixados em 10% da condenação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em apelação, a agência de viagem alegou ilegitimidade passiva e argumentou que atuava apenas como intermediadora entre consumidor e companhia aérea, sem ingerência sobre cancelamentos ou reembolsos. A empresa sustentou que não existe relação direta entre sua conduta e os danos alegados capaz de justificar a condenação, que o cancelamento ocorreu por iniciativa do próprio consumidor e que todas as regras tarifárias, inclusive penalidades e condições de reembolso, foram previamente informadas, em observância ao artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura o direito à informação clara e adequada.

A intermediadora também invocou o artigo 14, § 3º, do CDC, para argumentar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando não há defeito na prestação do serviço ou quando o prejuízo resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a atividade da empresa se enquadra como intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos, conforme o artigo 27 da Lei nº 11.771/2008. Embora o artigo 14 do CDC preveja responsabilidade objetiva do fornecedor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária apenas quando há comercialização de pacote turístico.

De acordo com o voto, tratou-se de mera intermediação na venda de passagens aéreas, sem contratação de pacote. O relator concluiu que essa circunstância afasta a responsabilidade solidária e impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). O acórdão ainda consignou que não houve demonstração de falha na intermediação, pois as regras de cancelamento estavam previamente informadas e ele foi realizado de forma voluntária pelo passageiro.

Ao final, o colegiado deu provimento ao recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, e redistribuiu os ônus sucumbenciais. A decisão foi unânime (Apelação n. 5036400-43.2024.8.24.0033/SC).

Com informações do TJ-SC

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