Inexiste direito subjetivo de acusado a Acordo de Não Persecução Penal, decide TJAM

Inexiste direito subjetivo de acusado a Acordo de Não Persecução Penal, decide TJAM

Ao fundamento de que a proposta de acordo de não persecução penal-(ANPP), é direito subjetivo do acusado, e que, no caso dos autos de ação penal nº 0637721-48.2020.8.04.0001, tenha o Ministério Público deixado de promovê-lo por entender que no caso concreto não seria suficiente  para a prevenção e repressão do crime, em conformidade com o disposto no Art. 28-A do CPP, oferecendo denúncia contra Wandson de Souza Pedrosa, levou o réu a mover o Habeas Corpus de nº 4006947-82.2021.8.04.0000  contra o Procurador Geral de Justiça do Estado do Amazonas, por ter mantido a recusa do Promotor de Justiça. O pedido consistiu em suspender a ação penal, liminarmente, até o julgamento definitivo, para determinar  a proposta de acordo. O Writ relatado por Cezar Luiz Bandiera negou a ordem de habeas corpus. 

O acordo de não persecução penal (ANPP) foi instituído pela Lei nº 13.964/2019, e deve ser resultante da convergência de vontades- acusado e Ministério Público, sendo defeso ao juiz determinar sua instauração de ofício, cabendo sua propositura pelo Órgão Ministerial, ou, em caso de sua inércia, pode o investigado requerer a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, mas não pode ter sua determinação advinda pelo Juiz de ofício. 

No caso concreto, o fato de o Paciente responder a outra ação referente a crime diverso que o apurado nos autos originários configurou-se como motivo idôneo para inferir a sua conduta criminal habitual, nos termos do artigo 28-A,§ 2º, Inciso II, do Código de Processo Penal, o que levou a recusa dos membros do Ministério Público, na oferta do acordo. 

Para o julgado, quando o legislador se referiu a infrações pretéritas, ao final do art. 28-A,§ 2º, Inciso II do CPPP, além de não fazer nenhuma menção expressa de que as infrações devessem ser anteriores à data do crime apurado, coaduna com a própria natureza do referido instituto que tal avaliação seja feita pelo órgão acusatório quando do oferecimento da denúncia, denegando-se o pedido do habeas corpus, por não se constituir em direito subjetivo do indiciado. 

Leia o acórdão:

Processo: 4006947-82.2021.8.04.0000 – Habeas Corpus Criminal, 1ª Vara Criminal Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Paciente: Wandson de Souza Pedroza. Defensora: Laiane Tammy Abati. Defensoria: Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/am. MPAM: Ministério Público do Estado do Amazonas. Procurador: Aguinelo Balbi Junior. Relator: Cezar Luiz Bandiera. Revisor: Revisor do processo Não informado HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECUSA DO ÓRGÃO MINISTERIAL NO OFERECIMENTO DA PROPOSTA. HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA.1. Possuindo natureza transacional, o acordo de não persecução penal deve ser resultante da convergência de vontades – acusado e Ministério Público – sendo defeso ao Juízo determinar sua instauração de ofício, cabendo sua propositura pelo Órgão Ministerial ou, em caso de sua inércia, pode o investigado requerer a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, na forma do art. 28-A do mesmo diploma, acima transcrito;2. O fato de o Paciente responder a outra ação referente a crime diverso que o apurado nos autos originários configura-se como motivo idôneo para inferir a sua conduta criminal habitual, nos termos do art. 28-A, § 2.º, inciso II do Código de Processo Penal, tendo em vista que o referido requisito, na verdade, não está relacionado somente à hipótese de reincidência, e sim à avaliação da personalidade do agente;3. Conclui-se que quando o legislador se referiu a infrações pretéritas, ao nal do art. 28-A, § 2.º, inciso II do Código de Processo Penal, além de não fazer nenhuma menção expressa de que as infrações devessem ser anteriores à data do crime apurado, coaduna com a própria natureza do referido instituto que tal avaliação seja feita pelo Órgão acusatório quando do oferecimento da denúncia;4. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em CONHECER do Habeas Corpus e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com a Promoção Ministerial, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, em Manaus/AM,’”.

 

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