Imputar a advogado o vazamento de decisão sigilosa como argumento de defesa não configura calúnia

Imputar a advogado o vazamento de decisão sigilosa como argumento de defesa não configura calúnia

A imputação de vazamento de decisão judicial sigilosa por advogado, quando inserida em meio à argumentação jurídica em um processo, é protegida pela imunidade profissional e não configura os crimes de difamação e calúnia.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a rejeição de uma queixa-crime ajuizada pelos advogados Eugênio Aragão e Willer Tomaz apontando a ocorrência de difamação e calúnia.

Os alvos do processo são os advogados Gláucia Coelho, Lucas Sant’Anna, José Alexandre Ferreira Sanchez e Gustavo Hiroshi Nakata.

Os advogados estavam em lados opostos em ações da empresa Infosolo em face do Denatran e da União, com impacto no mercado de registro de financiamentos, no qual a B3 é parte interessada.

A defesa da B3 sustentou que a Infosolo usou uma suspensão liminar da eficácia de uma nota técnica do Denatran para atingir os negócios da empresa de maneira maliciosa.

Foi apontado que, nesse contexto, os advogados da Infosolo encaminharam essa decisão ao portal jurídico Migalhas, dando a entender que ela ratificaria a ilegalidade da atuação da B3, em interpretação que os representantes da B3 consideram equivocada.

“Tamanha era a importância do segredo de Justiça que fora deferido nestes autos que, assim que obtiveram uma decisão liminar favorável, os patronos da Infosolo fizeram questão de publicá-la, veiculando o nome do escritório, o número do processo e incluindo um link para download.”

Para Eugênio Aragão e Willer Tomaz, essa argumentação imputou a eles o crime previsto no artigo 153 do Código Penal, por divulgação de documento confidencial sem justa causa, o que os levou a deixar a ação em questão, causando abalo à sua reputação.

Não há crime

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, porém, rejeitou a queixa-crime por falta de justa causa. A corte concluiu que os acusados não tiveram com o vazamento a intenção de imputar falsamente fato definido como crime e que a conduta está abarcada pela imunidade profissional de que dispõem os advogados.

Essa conclusão foi mantida por unanimidade de votos na 5ª Turma do STJ. Relator, o ministro Joel Ilan Paciornk destacou que a imputação feita pelos querelados foi inserida em meio à argumentação jurídica do caso. O objetivo foi demonstrar a estratégia que a Infosolo estaria usando para prejudicar a imagem e a reputação da empresa B3, que por eles era representada na ação.

“Nota-se que a manifestação dos querelados ocorreu no exercício da atividade da advocacia, pois fez parte da argumentação desenvolvida pelos patronos em petição juntada aos autos e tinha relação com a causa em julgamento”, disse o relator.

“Deve, assim, ser reconhecida a imunidade profissional e, por conseguinte, deve ser afastada a tipificação do crime de difamação”, concluiu. Ele foi acompanhado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay. Declarou-se impedida a ministra Daniela Teixeira.

REsp 2.113.355
AREsp 2.341.741

Com informações do Conjur

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