A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação do Hospital Brasília Unidade Águas Claras e do laboratório Dasa Diagnósticos da América S.A. ao ressarcimento dos prejuízos sofridos por paciente vítima do chamado “golpe do motoboy”. Para o colegiado, a fraude foi viabilizada pelo uso de dados pessoais e informações sensíveis relacionadas a exame médico realizado pela consumidora.
De acordo com o processo, a paciente, de 83 anos, recebeu mensagens por WhatsApp com informações detalhadas sobre exame realizado no Hospital Águas Claras, incluindo nome completo, procedimento médico realizado e identificação do laboratório responsável. Convencida de que o contato era verdadeiro, ela seguiu orientações dos criminosos, forneceu seu endereço e utilizou seu cartão bancário em operação associada ao chamado “golpe do motoboy”, fraude em que estelionatários se passam por representantes de empresas ou instituições para obter dados e realizar transações indevidas. A ação resultou em débitos que somaram R$ 10.311,02.
Em 1ª instância, o pedido de reparação por danos materiais foi julgado parcialmente procedente, com condenação solidária das rés ao ressarcimento do valor perdido, devidamente corrigido. O hospital recorreu sob o argumento de que não teria responsabilidade pelo golpe, sustentou ainda a inexistência de falha na prestação do serviço e alegou culpa exclusiva de terceiros ou da própria vítima.
Ao analisar o recurso, a Turma concluiu que as informações utilizadas pelos criminosos eram específicas e detalhadas sobre o atendimento médico da autora, o que indicava acesso a dados que estavam sob guarda das empresas responsáveis pelo serviço. Os julgadores destacaram que informações relacionadas a exames médicos são dados pessoais sensíveis e, por isso, exigem proteção reforçada, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Segundo o colegiado, as rés não comprovaram ter adotado medidas eficazes para impedir o acesso indevido às informações da paciente e nem demonstraram que os dados foram obtidos por meios alheios aos seus sistemas. A Turma também afastou a alegação de culpa exclusiva da consumidora e ressaltou que o golpe se tornou possível justamente porque os fraudadores possuíam informações precisas sobre o exame médico realizado. Dessa forma, foi mantida a condenação ao ressarcimento dos danos materiais.
A decisão foi unânime.
Processo:0722745-27.2025.8.07.0020
Com informações do TJ-DFT
