Gravação de conversas entre advogados e detentos em presídio de segurança máxima é mantida pelo STJ

Gravação de conversas entre advogados e detentos em presídio de segurança máxima é mantida pelo STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, indeferiu o pedido de liminar que buscava a retirada dos equipamentos de gravação ambiental instalados nos parlatórios da Penitenciária Estadual de Segurança Máxima, localizada na região metropolitana de Fortaleza. A medida havia sido autorizada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) por 180 dias.

O habeas corpus coletivo foi impetrado pela seccional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE) após o TJCE acolher requerimento do Ministério Público estadual, apresentado por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco). Segundo o Ministério Público, a unidade prisional abriga detentos apontados como líderes de facções criminosas, e a gravação das conversas teria como objetivo impedir que fossem repassadas ordens a integrantes desses grupos que permanecem em liberdade.

Ao analisar o caso, o tribunal de segundo grau considerou que o cenário atual da segurança pública no estado demanda atuação firme, imediata e coordenada dos órgãos responsáveis. Nesse contexto, a corte concluiu estarem devidamente demonstradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da gravação ambiental autorizada.

Não há ilegalidade evidente nem urgência para concessão da liminar

No habeas corpus apresentado ao STJ, a OAB-CE sustentou que a autorização judicial viola o sigilo das comunicações entre advogados e clientes, protegido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), pela Lei de Execução Penal e pela Constituição Federal. A entidade também alegou que a Lei Estadual 18.428/2023 veda expressamente o monitoramento de áudio e vídeo durante atendimentos advocatícios, bem como a utilização dessas gravações como prova de crimes passados.

A entidade dos advogados ainda defendeu a incompetênciaabsoluta da Justiça estadual para apreciar o caso, por envolver a OAB, que é uma autarquia federal – o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição.

Ao negar a liminar, o ministro Herman Benjamin afirmou que não se verifica, no caso, ilegalidade manifesta nem situação de urgência capaz de justificar a concessão da medida excepcional. Segundo o presidente do STJ, em análise preliminar, o acórdão do tribunal estadual não apresenta caráter teratológico, mas a questão poderá ser examinada de forma mais aprofundada no julgamento definitivo do habeas corpus.

O mérito do pedido será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Processo: 1066369

Com informações do STJ

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