Prova clandestina é válida se direito protegido é superior à intimidade do criminoso

Prova clandestina é válida se direito protegido é superior à intimidade do criminoso

É válida como prova a captação ambiental clandestina quando o direito a ser protegido tiver valor superior à privacidade e à intimidade do autor do crime.

O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, para a qual as gravações podem ser consideradas lícitas especialmente quando se mostram como o único meio de comprovação do delito e envolvem direitos fundamentais mais relevantes do que a garantia de inviolabilidade da imagem do ofensor.

O fundamento foi estabelecido pela turma ao negar o pedido de trancamento de uma ação penal por estupro de vulnerável, no qual a defesa alegou que a gravação das imagens que embasaram a denúncia foi feita sem o conhecimento da vítima e do ofensor e sem prévia autorização da polícia ou do Ministério Público — o que configuraria uma violação à Lei 9.296/1996.

Ainda segundo a defesa, o local onde foi feita a gravação clandestina não era um ambiente público, e a captação das imagens se deu por meio de dispositivo privado.

A decisão mostra um racha entre os colegiados do STJ, já que a 6ª Turma já decidiu pela ilegalidade desse tipo de gravação.

Proteção constitucional da imagem
Relator do pedido de Habeas Corpus, o ministro Ribeiro Dantas lembrou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, estabeleceu como direitos fundamentais o sigilo e a proteção da intimidade, da vida privada e da imagem das pessoas. Contudo, ponderou o ministro, esses direitos não são absolutos, permitindo-se excepcionalmente a sua quebra.

Entre essas hipóteses excepcionais, o relator apontou que a Lei 13.964/2019 inseriu na Lei 9.296/1996 o artigo 8º-A, cujo parágrafo 4º estabelece que a captação ambiental de sons ou imagens feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento da polícia ou do Ministério Público, poderá ser utilizada como prova de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.

Já o artigo 10-A da Lei 9.296/1996 — também acrescentado pelo pacote “anticrime” — diz que a captação ambiental sem autorização judicial (nos casos em que ela for exigida) constitui crime, mas não quando a gravação é feita por um dos interlocutores.

Ribeiro Dantas comentou que, após as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime, tem havido debates sobre a fixação de novos parâmetros para a admissão da gravação ambiental clandestina, especialmente quando se pretende usá-la como prova de acusação.

“Não obstante a redação do artigo 8º-A, parágrafo 4º, a doutrina majoritária se posiciona no sentido da licitude da referida prova tanto para a acusação quanto para a defesa, sob pena de ofensa ao princípio da paridade das armas, da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais. A nova regulamentação, portanto, não alcança apenas o direito de defesa, mas também as vítimas de crimes”, completou.

Vítima desacordada
Segundo o ministro, no caso analisado pela 5ª Turma, não haveria meio menos grave para os direitos do ofensor do que a captação ambiental, tendo em vista que os elementos do processo indicaram a tentativa do réu de esconder os crimes.

Além disso, para o relator, a gravação também se mostrou proporcional porque, analisando os valores envolvidos no caso, “não há como afirmar que o sigilo da conduta do paciente, ou sua intimidade e privacidade, sejam mais importantes do que a dignidade sexual da ofendida, possível vítima de violência presumida” — sobretudo, considerando que, conforme registrado nos autos, ela estava desacordada no momento do crime.

De acordo com Ribeiro Dantas, embora a gravação clandestina pudesse ser enquadrada inicialmente como o delito do artigo 10-A da Lei 9.296/1996, no contexto dos autos, ela é alcançada pela excludente de antijuridicidade, pois a conduta de quem gravou as imagens, embora cause danos à privacidade e à intimidade da pessoa gravada, foi utilizada contra agressão injusta, atual e iminente.

“Sendo assim, não há ilicitude a ser reconhecida, devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação”, concluiu o ministro.

Com informações do Conjur

Leia mais

Sem chance de provar pobreza, não se pode barrar defesa em execução fiscal

A exigência de garantia do juízo para apresentação de embargos à execução fiscal não pode ser aplicada de forma automática contra quem litiga sob...

Shopping deve ressarcir capacete furtado, mas não indeniza por dano moral

O furto de bem em estacionamento de shopping center pode gerar dever de indenizar, mas nem todo prejuízo patrimonial configura dano moral. Com esse...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Queda de estrutura em festival gera indenização de mais de R$ 200 mil à filha de trabalhador morto

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, no total de R$ 225.790,55,...

Plano deve custear materiais cirúrgicos prescritos a paciente

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença que determinou uma cooperativa de plano de saúde o custeio...

TJAC mantém pena de homem que agrediu mulher e incendiou residência

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a sentença que condenou um homem...

Messias defende autocontenção do STF em pautas polêmicas

O indicado ao Supremo Tribunal Federal (STF) Jorge Messias defendeu, em sabatina na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)...