Família será indenizada após troca de recém-nascidos falecidos

Família será indenizada após troca de recém-nascidos falecidos

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve, em parte, decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba que condenou o Estado a indenizar em R$ 50 mil os  pais de bebê falecido que teve o corpo trocado pelo de outra criança em unidade de saúde. O colegiado deu provimento ao recurso para afastar a responsabilidade da funerária.

Segundo os autos, após o funeral do filhos, os autores foram contatados pela instituição hospitalar e informados de que havia ocorrido uma troca de corpos no necrotério do hospital, sendo detectado que o corpo que haviam sepultado era de outro recém-nascido, filho de mãe com o mesmo nome da autora.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fernão Borba Franco, destacou que o equívoco ocorreu antes da liberação à funerária, não sendo possível atribuir responsabilidade à empresa. Ressaltou, ainda, que não há dúvida quanto à existência de dano moral indenizável, diante do sofrimento experimentado pelos autores, que prestaram suas últimas homenagens e sepultaram o corpo de pessoa diversa, sendo posteriormente obrigados a realizar novo ritual de despedida de seu filho em razão do erro.

“É evidente que a identificação dos pacientes é realizada pelos próprios funcionários do hospital desde a admissão, sendo que, após o óbito, o corpo é identificado por meio de pulseira no braço, etiqueta no tórax e outra aposta na mortalha. Uma vez concluído o procedimento de identificação e acondicionamento, o corpo permanece no necrotério aguardando a retirada pelo serviço funerário, cabendo a seus funcionários, tão somente, a conferência entre a documentação fornecida e a identificação já aposta no cadáver, até porque não tiveram qualquer contato prévio com o falecido nem acesso à sua documentação pessoal. Assim, a entrega do corpo errado aos prepostos da funerária caracteriza fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal quanto aos serviços prestados pela corré”, afirmou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Afonso Faro Jr. e Oscild de Lima Júnior.

 

Apelação nº 1041431-97.2024.8.26.0602

Com informações do TJ-SP

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