Empresa é condenada por dificultar transferência de carro financiado e deve pagar R$ 10 mil em Manaus

Empresa é condenada por dificultar transferência de carro financiado e deve pagar R$ 10 mil em Manaus

Uma consumidora que adquiriu um veículo financiado, mas não recebeu a documentação necessária para transferir a propriedade, será indenizada por danos morais. A decisão é do juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18.º Juizado Especial Cível de Manaus, que condenou a empresa Auto Norte Repasse a entregar o Certificado de Registro do Veículo (CRV) no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, além de pagar R$ 10 mil à autora da ação.

Na ação, a consumidora alegou que adquiriu um carro da Auto Norte Repasse com financiamento intermediado pelo Banco Pan, mas, passados mais de onze meses da compra, não recebeu o CRV devidamente assinado pela antiga proprietária, nem o contrato de compra e venda. Tal omissão impediu a regularização do veículo perante o órgão de trânsito.

Na sentença, o juiz atribuiu exclusivamente à empresa vendedora, Auto Norte Repasse, a responsabilidade pela não entrega do documento, ressaltando que cabia a ela providenciar a documentação necessária para a transferência do veículo. Destacou ainda que, embora o financiamento tenha sido intermediado pelo Banco Pan, esse fato, por si só, não configura qualquer obrigação contratual ou extracontratual da instituição financeira quanto à entrega do documento. 

Quanto à antiga proprietária, o magistrado ressaltou que não houve, nos autos, qualquer comprovação de sua participação na negociação, tampouco elementos que permitam atribuir-lhe responsabilidade jurídica pelos fatos.

“Restou demonstrado que a requerida Auto Norte Repasse não entregou o CRV devidamente assinado pela antiga proprietária, dificultando a regularização do bem junto ao órgão de trânsito”, pontuou o juiz na sentença. Segundo ele, a conduta caracteriza falha na prestação do serviço.

Além de determinar a entrega do CRV no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, a sentença fixou indenização de R$ 10 mil pelos danos morais, considerando o abalo causado pela impossibilidade de usufruto pleno da propriedade do veículo.

Processo: 0063318-05.2025.8.04.1000

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