Empresa de energia deve se comunicar com consumidor em linguagem simples

Empresa de energia deve se comunicar com consumidor em linguagem simples

Decisão do 5º Juizado Especial Cível e de Relações de Consumo de São Luís/MA, reconheceu que os formulários “Termo de Ocorrência e Inspeção” e “Termo de Notificação e Informações Complementares”, usados por empresa de energia elétrica na comunicação com consumidores, devem ser produzidos em linguagem clara e simples, para permitir a defesa de direitos.

A decisão liminar (temporária) foi tomada pelo juiz Alexandre Lopes Abreu, titular do 5º Juizado Cível, em processo ajuizado por consumidora contra a cobrança no valor de R$ 4.836,46 por concessionária de energia elétrica.

Conforme a decisão, a empresa deve suspender a cobrança da fatura e ficar impedida de negativar a consumidora ou efetuar o corte de serviços de energia, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1 mil, a ser paga à autora da ação.

LINGUAGEM COMPREENSÍVEL

Segundo a decisão do juiz, os formulários, com uso de termos técnicos, anotações em texto de difícil leitura e informações que não possuem indicativo de sua utilidade, não são documentos compreensíveis que permitam a defesa da consumidora.

Essa complexidade na comunicação na relação de consumo motivou a concessão de “tutela antecipada” – decisão judicial que antecipa a concessão do direito pedido pela parte consumidora.

Conforme a decisão, em tempos de valorização da comunicação compreensível, vista como responsabilidade de instituições públicas e empresas privadas no diálogo com seus usuários e clientes, a produção dos formulários utilizados pela empresa de energia segue modelo “do milênio passado”.

DEVER INFORMACIONAL

Por esse motivo, esses documentos, segundo o juiz, não se adequam às  regras definidas pela Agência Nacional de ENERGIA Elétrica – ANEEL (Resolução 1000/2021), ao dever informacional do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), à Lei do Superendividamento – nº 14.181/2021) nem ao “princípio da boa-fé”, do Código Civil.

Conforme o Código do Consumidor, o fornecedor do serviço é obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa.

Já segundo o Código Civil brasileiro, os contratos devem  ser justos e equilibrados e respeitar a autonomia das partes, permitindo a intervenção em casos em que essa condição não esteja presente.

Sendo assim, o “uso de termos técnicos, anotações com escrita de difícil leitura, cópias rasuradas e informações que não possuem indicativo de sua utilidade, são verdadeiros embaraços para qualquer argumentação de defesa dos consumidores”, explicou o juiz na decisão.

Com informações do TJ-MA

Leia mais

Fraude à cota de gênero mantém perda de mandato de vereador, ainda que sem prova de sua participação

Justiça Eleitoral afastou a inelegibilidade pessoal de Lincon Pacheco por falta de prova de anuência ao ilícito, mas preservou a cassação de seu diploma...

Morte do autor não extingue cobrança de crédito previdenciário se houver sucessão por herdeiros

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) sinalizou que o falecimento de um dos autores de ação movida contra o Instituto Nacional do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ afasta Selic e mantém atualização pela TR em restituição de valores apreendidos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação da taxa Selic na restituição de valores...

STJ: alto valor do imóvel não afasta proteção do bem de família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a proteção legal do bem de...

Fraude à cota de gênero mantém perda de mandato de vereador, ainda que sem prova de sua participação

Justiça Eleitoral afastou a inelegibilidade pessoal de Lincon Pacheco por falta de prova de anuência ao ilícito, mas preservou...

Morte do autor não extingue cobrança de crédito previdenciário se houver sucessão por herdeiros

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) sinalizou que o falecimento de um dos autores de ação movida...