Empresa de eletrônicos é condenada após vender produto defeituoso e deve indenizar cliente

Empresa de eletrônicos é condenada após vender produto defeituoso e deve indenizar cliente

A Justiça potiguar/RN condenou uma empresa de eletrônicos ao pagamento de R$1.500 por danos morais após cliente adquirir um notebook e o produto apresentar sucessivos defeitos logo após a compra. A sentença foi proferida pela juíza Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes, do Juizado EspecialCível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama.

Segundo os autos, a cliente relatou ter adquirido um notebook em setembro de 2022, que, pouco tempo depois, começou a apresentar defeitos como desligamentos automáticos e falhas no teclado. Após a realização de um diagnóstico inicial pela empresa, foram identificados reparos adicionais, no valor de R$900,00. No entanto, ao receber o equipamento de volta, em dezembro de 2023, ela constatou que os reparos não haviam sido realizados.

Em janeiro de 2024, a consumidora tentou novamente solucionar o problema junto à empresa e, um mês depois, foi informada de que seria feita a substituição do teclado e aguardou a chegada da peça até maio de 2024. No mês seguinte, entregou o notebook para o conserto, mas, posteriormente, descobriu que nenhuma manutenção havia sido efetuada. 

Por sua vez, em sua defesa, a empresa afirmou ter realizado o reparo do equipamento no prazo de garantia de três meses. Sustentou, ainda, que a consumidora apenas apresentou novas reclamações após o término desse prazo.

Porém, ao analisar o caso, a magistrada destacou que a responsabilidade da empresa é de natureza objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a juíza, ficou comprovada a existência de vício no produto e que não foi devidamente reparado, uma vez que o notebook apresentou o mesmo defeito logo após ser retirado da assistência técnica, cabendo a restituição do valor pago pelo serviço.

“Em se tratando de responsabilidade por vício do produto, é aplicável o art. 18, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que estabelece em seu parágrafo 1º, incisos I e II, que em não ocorrendo o conserto do vício do produto no prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir a substituição do produto ou a devolução do preço pago”, ressaltou.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza entendeu que o caso se enquadra na teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que reconhece o prejuízo decorrente do tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver um problema causado pelo próprio fornecedor. Assim, concluiu que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo cabível a indenização.

Portanto, a empresa foi condenada a restituir o valor de R$900,00 pagos pelo reparo não realizado e a pagar indenização por danos morais no valor de R$1.500, ambos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Com informações do TJ-RN

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