A combinação de embriaguez ao volante, excesso de velocidade, invasão de calçada e atropelamento de pedestres pode caracterizar, em tese, dolo eventual e justificar que o motorista seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao manter a pronúncia de um motorista acusado de tentar matar duas pessoas após perder o controle do veículo em via urbana.
Ao analisar o recurso da defesa, os desembargadores rejeitaram o pedido para que o caso fosse tratado apenas como crime culposo de trânsito. Segundo o colegiado, os elementos reunidos na investigação indicam, em tese, que o motorista assumiu o risco de provocar a morte ao dirigir sob forte influência de álcool, em velocidade incompatível com a via e invadir a calçada onde estavam as vítimas.
O acórdão destaca que o teste do etilômetro apontou elevado índice de álcool no organismo do condutor, além de sinais evidentes de embriaguez observados pelos policiais. A alegação de que o acidente teria sido provocado por falha mecânica no veículo, segundo os magistrados, não foi suficiente para afastar a hipótese de dolo eventual nessa fase do processo.
Para o Tribunal, a definição sobre a existência de dolo eventual ou culpa consciente exige análise aprofundada das circunstâncias do fato e do elemento subjetivo da conduta, tarefa que cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Por isso, a desclassificação para os crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro somente seria possível se fosse manifesta a inexistência de intenção ou assunção do risco de matar, situação não verificada no caso.
Com esse entendimento, o TJSP reafirmou que a soma de embriaguez ao volante, alta velocidade, invasão de calçada e atropelamento de pedestres pode justificar, em tese, a acusação por tentativa de homicídio com dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri decidir, após a produção de todas as provas, se a conduta configura crime doloso contra a vida ou delito culposo de trânsito.
