A situação de maus-tratos causada pela privação de alimento, água e condições mínimas de higiene autoriza a entrada de agentes públicos em imóvel, mesmo sem mandado judicial, para resgatar animais em sofrimento.
Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao manter a condenação de um homem por maus-tratos qualificados contra uma cadela e seus filhotes.
Segundo o acórdão, o crime previsto no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais possui natureza permanente quando o sofrimento do animal decorre de omissão contínua do tutor. Nessas hipóteses, a situação de flagrante permanece enquanto perdurar a privação, permitindo a atuação imediata dos agentes públicos para interromper o crime e preservar a vida e a integridade dos animais.
No caso analisado, guardas civis municipais foram acionados após denúncia de uma testemunha identificada. Antes de ingressarem no quintal da residência, constataram externamente que uma cadela da raça Pit Bull, em período de amamentação, e seus três filhotes estavam sem alimento, sem água, em ambiente insalubre e em estado de desnutrição extrema. A atuação foi considerada legítima porque tinha como finalidade fazer cessar a situação de flagrante.
O Tribunal também destacou que o tutor de animal doméstico ocupa posição de garantidor, assumindo o dever legal de assegurar alimentação, hidratação e condições adequadas de higiene. Para os desembargadores, a omissão consciente e prolongada nesses cuidados caracteriza o dolo, afastando a alegação de mero descuido ou negligência ocasional.
Com esse entendimento, o TJSP reafirmou que o crime de maus-tratos por privação de alimento e água é permanente, permitindo a entrada de agentes públicos sem mandado para resgatar o animal e interromper o sofrimento. A decisão também reforça que quem assume a guarda de um animal responde penalmente pela omissão no dever de cuidado, quando essa conduta coloca em risco sua saúde ou sua vida.
