Carro de aplicativo é bem de uso comum para fins eleitorais e não pode exibir propaganda de candidato

Carro de aplicativo é bem de uso comum para fins eleitorais e não pode exibir propaganda de candidato

Veículos utilizados para transporte de passageiros por aplicativos são considerados bens de uso comum para fins da legislação eleitoral e, por isso, não podem exibir propaganda de candidatos durante a campanha.

O entendimento foi firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que manteve a multa aplicada a um candidato cuja identificação foi afixada em um carro de aplicativo por meio de adesivo microperfurado.

Segundo o relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, a proibição não se limita a bens públicos. A Lei das Eleições também alcança bens particulares acessíveis à população em geral, como cinemas, shoppings, clubes e outros espaços privados de livre acesso. Na avaliação do Tribunal, o mesmo raciocínio se aplica aos veículos destinados ao transporte de passageiros por aplicativo, pois qualquer pessoa pode utilizar esse serviço.

A defesa sustentava que o automóvel era um bem particular e que não havia prova do prévio conhecimento do candidato sobre a colocação do adesivo. Também alegou que a propaganda foi retirada logo após a notificação. O TSE, entretanto, concluiu que modificar esse entendimento exigiria reexaminar provas, o que não é permitido em recurso especial, além de destacar que a decisão do Tribunal Regional estava alinhada à jurisprudência da Corte.

Durante o julgamento, o ministro Nunes Marques abriu divergência parcial. Para ele, veículos de aplicativo exercem atividade econômica privada e não deveriam ser equiparados aos táxis nem aos bens de uso comum para fins eleitorais. O ministro defendeu o afastamento da multa, argumentando que essa interpretação ampliaria o alcance da norma sancionadora sem previsão legal expressa. A maioria, contudo, acompanhou o voto do relator e manteve a penalidade.

Com a decisão, o TSE reforça que a vedação à propaganda eleitoral busca impedir que candidatos utilizem espaços de ampla circulação pública para obter vantagem na campanha, ainda que esses locais ou veículos pertençam a particulares. Assim, carros destinados ao transporte de passageiros por aplicativos passam a integrar o conceito de bens de uso comum para aplicação das restrições previstas na Lei das Eleições.

 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600048-63.2024.6.17.0105

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