Veículos utilizados para transporte de passageiros por aplicativos são considerados bens de uso comum para fins da legislação eleitoral e, por isso, não podem exibir propaganda de candidatos durante a campanha.
O entendimento foi firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que manteve a multa aplicada a um candidato cuja identificação foi afixada em um carro de aplicativo por meio de adesivo microperfurado.
Segundo o relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, a proibição não se limita a bens públicos. A Lei das Eleições também alcança bens particulares acessíveis à população em geral, como cinemas, shoppings, clubes e outros espaços privados de livre acesso. Na avaliação do Tribunal, o mesmo raciocínio se aplica aos veículos destinados ao transporte de passageiros por aplicativo, pois qualquer pessoa pode utilizar esse serviço.
A defesa sustentava que o automóvel era um bem particular e que não havia prova do prévio conhecimento do candidato sobre a colocação do adesivo. Também alegou que a propaganda foi retirada logo após a notificação. O TSE, entretanto, concluiu que modificar esse entendimento exigiria reexaminar provas, o que não é permitido em recurso especial, além de destacar que a decisão do Tribunal Regional estava alinhada à jurisprudência da Corte.
Durante o julgamento, o ministro Nunes Marques abriu divergência parcial. Para ele, veículos de aplicativo exercem atividade econômica privada e não deveriam ser equiparados aos táxis nem aos bens de uso comum para fins eleitorais. O ministro defendeu o afastamento da multa, argumentando que essa interpretação ampliaria o alcance da norma sancionadora sem previsão legal expressa. A maioria, contudo, acompanhou o voto do relator e manteve a penalidade.
Com a decisão, o TSE reforça que a vedação à propaganda eleitoral busca impedir que candidatos utilizem espaços de ampla circulação pública para obter vantagem na campanha, ainda que esses locais ou veículos pertençam a particulares. Assim, carros destinados ao transporte de passageiros por aplicativos passam a integrar o conceito de bens de uso comum para aplicação das restrições previstas na Lei das Eleições.
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600048-63.2024.6.17.0105
