Disputa patrimonial não é motivo para aplicar a Lei Maria da Penha ao pretenso irmão agressor

Disputa patrimonial não é motivo para aplicar a Lei Maria da Penha ao pretenso irmão agressor

A Desembargadora Mirza Telma de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao apreciar um recurso contra decisão do juiz Rayson de Souza e Silva, fixou que o magistrado foi assertivo ao negar a aplicação de medidas protetivas à pretensa vítima de violência doméstica praticada pelo irmão. O fundamento utilizado foi de que a discussão acalorada entre os irmãos revelou um comportamento não cordial, pois o irmão se recusou perder acesso a um imóvel em disputa judicial, mas não houve ameaças e tampouco agressão contra a irmã, em razão de sua condição de mulher.

Não havendo a violência de gênero, como restou evidenciado no caso, é incabível aplicar as medidas protetivas de direitos. A notícia da conturbação da relação entre os envolvidos, que tinha sido harmoniosa e saudável, somente passou a sofrer percalços após uma disputa patrimonial. 

“As medidas previstas na Lei Maria da Penha devem estar respaldadas na sua necessidade, quando constatada a existência de violência doméstica e familiar contra a mulher, em situações que demandem a intervenção do Estado para preservar a integridade física e psicológica da parte ofendida. Não se verificando situação de risco, mas apenas conflito familiar, não tem cabimento a aplicação de medias protetivas”, fundamentou-se.

Para o julgado, o recurso narrou apenas um entrevero – motivado por uma disputa patrimonial – entre a pretensa vítima e o indicado agressor, irmão da requerente, não se firmando erro na decisão judicial atacada. A incidência da Lei Maria da Penha não deve ser aplicada em qualquer situação que envolva dissidências com mulheres, mas sim somente quando se pressuponha uma situação de subordinação, hierárquica ou vulnerabilidade entre a vítima e o agressor.

Processo nº 0204624-88.2021.8.04.0001

Recurso em Sentido Estrito / Grave Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Data do julgamento: 20/03/2023 Data de publicação: 20/03/2023 Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DECISÃO QUE NEGOU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REQUER A REFORMA DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA NÃO MOTIVADA PELO GÊNERO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA. LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS APÓS O ÚLTIMO FATO NARRADO PELA RECORRENTE. MEDIDAS DE NATUREZA CAUTELAR E URGENTE. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. – A Lei Maria da Penha foi instituída para coibir a violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar; – A incidência da Lei Maria da Penha não deve ser aplicada de forma indiscriminada somente porque uma das partes é do sexo feminino, e sim, quando pressuponha uma situação de inferioridade ou vulnerabilidade da vítima frente ao agressor motivada pelo seu gênero; – No presente caso, muito embora tenha ocorrido no âmbito familiar, não restou caracterizado que a conduta ilícita tinha motivação de gênero. Pelo contrário, entendo que o fato derivou de divergências entre irmãos por questões patrimoniais; – Ainda, os fatos narrados pela Apelante datam de fevereiro e março de 2021, não havendo notícia da ocorrência de qualquer novo fato nos últimos 02 (dois) anos; – Dada a sua natureza cautelar e restritiva de direitos, as medidas previstas na Lei nº 11.340/06 possuem caráter excepcional, devendo ser aplicadas apenas em situações de urgência que as fundamentem e dentro dos prazos razoáveis de duração do processo, tendo-se sempre como escopo os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora; – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

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