Desoneração de ICMS exige prova do direito se requerida via Mandado de Segurança

Desoneração de ICMS exige prova do direito se requerida via Mandado de Segurança

A imunidade tributária inerente à Zona Franca de Manaus – com a isenção de pagamentos de impostos cobrados sobre insumos e produtos – tem o propósito específico de incentivar a entrada de mercadorias na ZFM e o desenvolvimento industrial local. No entanto, ela não se estende às operações de circulação de mercadorias dentro da ZFM – pois se limitam apenas às operações de remessa desses produtos, seja de outros Estados ou do Exterior.

Com essa razão de decidir, as Câmaras Reunidas do TJAM, com voto decisivo do Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, negou o pedido de uma transportadora que requereu, em Mandado de Segurança, a desoneração de ICMS. Segundo a empresa, existiu a possibilidade da concessão da medida, mas os Desembargadores concluíram que não houve demonstração, de plano, da presença do direito.

O rito célere do mandado de segurança exige a demonstração do direito líquido e certo de maneira concreta, com prova pré-constituída — ou seja, no momento da impetração, o pedido já deve ser comprovado por meio de prova documental, sem nova oportunidade de ser apresentadas novas provas posteriormente. No caso concreto, ocorreram dúvidas acerca da pretensão da parte autora.

A autora narrou que, por realizar operações de transportes de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus, não deveria se submeter ao recolhimento do ICMS, pois suas operações, no caso, são equiparadas à operação de exportação para o exterior. Desta forma, a equiparação a tornaria imune das cobranças do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Nesse sentido, faltou à interessada demonstrar, concretamente, o direito líquido e certo, dispôs o Relator. Explicou-se que “a empresa  não logrou êxito em comprovar se sua pretensão pela desoneração do ICMS referia-se a operações decorrentes do transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus ou se decorreram de operações internas”. Sem a clareza que deve emergir com as provas dos autos, inexiste possibilidade de direito líquido e certo, dispôs-se.

Processo: 0462097-77.2023.8.04.0001

Leia a ementa: Apelação Cível / Exclusão – ICMS Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 23/05/2024 Data de publicação: 23/05/2024 Ementa: APELAÇÃO – DIREITO TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS SOBRE OPERAÇÕES DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA MANTIDA

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