Desligamento de conselho: pedido de cancelamento torna inexigível a cobrança de anuidades

Desligamento de conselho: pedido de cancelamento torna inexigível a cobrança de anuidades

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu a inexigibilidade de anuidades cobradas por conselho profissional após pedido formal de cancelamento de registro, ao julgar procedente ação movida por ex-administrador contra o Conselho Regional de Administração do Amazonas.

A sentença também condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de protesto indevido e negativação do nome do autor.

O juízo da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJAM entendeu que, embora o fato gerador da anuidade seja a existência de inscrição ativa, o conselho não pode manter o registro contra a vontade do profissional, especialmente quando comprovado o pedido de cancelamento e o não exercício da atividade privativa.

A decisão fundamentou-se no art. 5º, XX, da Constituição — que veda a associação compulsória — e no art. 5º da Lei 12.514/2011, interpretado à luz desse comando constitucional.

No caso concreto, ficou comprovado que o autor requereu o cancelamento do registro ainda em 2003, instruindo o pedido com documentação e pagamento das taxas exigidas à época. Para o juízo, a inércia administrativa do Conselho por mais de duas décadas não poderia ser transferida ao administrado. A própria autarquia, durante o curso do processo, efetuou o cancelamento do registro e promoveu a baixa dos protestos, conduta interpretada como reconhecimento jurídico do pedido.

A sentença também reconheceu que a cobrança indevida, seguida de protesto e inscrição em cadastros restritivos, configura dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo. O entendimento está alinhado à jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que considera ilícita a inscrição indevida decorrente de exigência tributária inexistente por falha da própria administração.

Com isso, o juízo declarou a inexistência dos débitos referentes às anuidades de 2017 a 2019 e de 2021 a 2023, condenou o Conselho ao ressarcimento de R$ 133,78 a título de danos materiais e fixou indenização por danos morais em R$ 6 mil, observados os critérios de razoabilidade e função pedagógica. A decisão também destacou que os conselhos de fiscalização profissional não se submetem ao regime de precatórios, permitindo o cumprimento direto da condenação, conforme orientação firmada pelo STF (Tema 877).

Processo 1039446-88.2024.4.01.3200

Leia mais

STJ afasta ‘fruto envenenado’ em apreensão de drogas após busca por máquina de costura

Uma diligência policial sem mandado e iniciada para recuperar uma máquina de costura furtada terminou com a apreensão de drogas dentro de uma residência...

Absolvição por tráfico não afasta condenação por lavagem de dinheiro

Decisão do ministro Dias Toffoli, do STF, negou recurso extraordinário com origem no Amazonas porque a defesa não demonstrou de forma adequada a repercussão...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Supermercado não é responsável em caso de caixa que foi agredida por cliente, decide TRT-RS

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu a responsabilidade de um supermercado...

Transportadora não poderá circular com caminhão penhorado para pagar dívida trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Transportadora Wadel Ltda. contra a restrição judicial...

Indústria têxtil responderá por dívida de empresa de facção

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária da Cotton Star Industrial, de Blumenau (SC),...

Emissora é responsabilizada pela exposição de criança sem autorização dos pais

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão da 3ª Vara...