Denúncia anônima com características do suspeito justifica entrada policial e condenação por tráfico

Denúncia anônima com características do suspeito justifica entrada policial e condenação por tráfico

É legítima a busca domiciliar realizada sem mandado judicial quando amparada por denúncia anônima especificada e consentimento do morador, nos termos da jurisprudência do STF (RE 603.616/RO) e do STJ, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas.

O Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do Habeas Corpus nº 995896, impetrado em favor de Linara Sabá da Silva, confirmando a validade das provas obtidas em diligência policial sem mandado judicial, mas com base em denúncia anônima específica e suposta autorização da acusada para ingresso em sua residência.

A paciente havia sido condenada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), após a reforma de sentença absolutória proferida em primeiro grau.

A defesa sustentava que a entrada no domicílio violou a inviolabilidade constitucional da residência, uma vez que não haveria prova inequívoca do consentimento da acusada nem justa causa para a diligência. Pleiteava a nulidade das provas e a absolvição.

No entanto, o relator afastou a alegada ilegalidade, destacando que a denúncia anônima indicava com precisão o nome, o endereço e as características físicas da acusada, o que configuraria “fundadas razões” suficientes para o ingresso domiciliar, conforme orientação firmada no julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, a decisão do TJAM registrou que a própria acusada franqueou a entrada dos policiais.

Segundo o ministro Paciornik, a controvérsia acerca da autorização dada pela paciente envolveria reexame de matéria fático-probatória, inviável em habeas corpus substitutivo de recurso especial. O relator também citou precedentes da Quinta Turma do STJ no mesmo sentido, reforçando a presunção de legitimidade dos depoimentos policiais quando harmônicos com o conjunto probatório.

Por não verificar flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o STJ concluiu pela inadmissibilidade do habeas corpus, nos termos do art. 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno do Tribunal.

Leia mais

TSE vai decidir se gesto obsceno de vereador no Amazonas é violência política de gênero

Recurso de vereador de Ipixuna foi admitido pelo TRE-AM; Corte Superior deverá examinar se ato ocorrido durante tumulto em sessão da Câmara preenche os...

Pesquisa eleitoral não é regular só porque tem número de registro, reitera TSE

TSE manteve condenação de empresa que realizou pesquisa em Manaus e reafirmou que o cumprimento das exigências legais não se encerra com o simples...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TSE vai decidir se gesto obsceno de vereador no Amazonas é violência política de gênero

Recurso de vereador de Ipixuna foi admitido pelo TRE-AM; Corte Superior deverá examinar se ato ocorrido durante tumulto em...

Pesquisa eleitoral não é regular só porque tem número de registro, reitera TSE

TSE manteve condenação de empresa que realizou pesquisa em Manaus e reafirmou que o cumprimento das exigências legais não...

TSE e DPU ampliam assistência gratuita remota nas eleições

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Defensoria Pública da União (DPU) assinaram um acordo de cooperação na terça-feira...

Ministro André Mendonça admite encontro com Vorcaro “uma única vez”

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça divulgou nota, na manhã desta quarta-feira (2), na qual se...