Flávio Dino rejeita habeas corpus de Bolsonaro contra medidas impostas por Alexandre de Moraes

Flávio Dino rejeita habeas corpus de Bolsonaro contra medidas impostas por Alexandre de Moraes

Não cabe habeas corpus contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos termos da jurisprudência consolidada.

Com essa disposição, o Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus nº 259.469/DF, impetrado por parlamentares em favor do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro. O pedido buscava anular medidas cautelares impostas no âmbito da Petição nº 14.129/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, alegando supostas ilegalidades e afrontas ao devido processo legal.

A defesa sustentou a inexistência de foro por prerrogativa de função, suspeição do relator, atipicidade das condutas atribuídas ao paciente e ausência de contemporaneidade ou justa causa para as medidas cautelares. Também se questionou a validade das provas obtidas no exterior e em redes sociais, com alegações de vício de origem e violação ao princípio da responsabilidade penal subjetiva.

Entretanto, o Ministro Flávio Dino considerou incabível o habeas corpus por se voltar contra ato de membro do próprio STF, conforme pacífica jurisprudência da Corte, inclusive com aplicação analógica da Súmula 606, que impede o manejo da ação constitucional contra decisões de Turmas ou Ministros da Suprema Corte.

Além disso, o relator apontou que o ex-presidente Jair Bolsonaro possui advogados regularmente constituídos nos autos principais (Petição 14.129/DF), o que inviabiliza o prosseguimento do habeas corpus, por força do art. 192, §3º, do Regimento Interno do STF, que veda pedido desautorizado pelo paciente.

Ao concluir, o Ministro Flávio Dino determinou o envio de cópia da decisão ao relator da Petição 14.129/DF e determinou sua publicação, encerrando o julgamento monocraticamente.

“A ação constitucional de habeas corpus não se qualifica como instrumento processual hábil a combater ato de Ministro ou órgão fracionário da Corte”, frisou o relator.

HABEAS CORPUS 259.469 DISTRITO FEDERAL

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