Defesa não deve guardar no bolso nulidades de natureza processual penal, sob pena de preclusão

Defesa não deve guardar no bolso nulidades de natureza processual penal, sob pena de preclusão

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o habeas corpus impetrado em favor de um paciente acusado de tráfico de drogas, mantendo a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa alegava a nulidade das provas obtidas durante as buscas realizadas pela polícia sem mandado judicial, mas o STF considerou inviável a concessão da ordem, declarando sem eficácia a nulidade de algibeira, ou de bolso. 

O STF destacou que o recurso impetrado após quatro anos da decisão original caracteriza a chamada “nulidade de algibeira”. Segundo a jurisprudência, as nulidades devem ser alegadas imediatamente após a ciência do vício e não em momento estratégico, visando conveniência futura.

A corte reiterou que as possíveis falhas cometidas pelos advogados anteriores não podem ser corrigidas posteriormente, sendo o processo recebido pela defesa no estado em que se encontra.

Houve o reforço de que configuraria indevida supressão de instância, extrapolando os limites de competência do tribunal qualquer exame de mérito da matéria exposta no HC. 

 Deliberou-se, também que a falta de manifestação do STJ sobre o mérito das questões apresentadas impede a Suprema Corte de analisá-las, evitando decisões prematuras e garantindo o devido processo legal.

 Diante dos argumentos apresentados e da jurisprudência consolidada, o Ministro Cristiano Zanin concluiu pela manutenção das decisões anteriores e negou provimento ao habeas corpus. A decisão reafirma a necessidade de tempestividade na alegação de nulidades e o respeito ao trâmite processual adequado para garantir a justiça e a legalidade das decisões judiciais.

HABEAS CORPUS 242.169 SÃO PAULO





 

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