Defensoria Pública tem atuação essencial em pedido de Revisão Criminal no Amazonas

Defensoria Pública tem atuação essencial em pedido de Revisão Criminal no Amazonas

O Desembargador Anselmo Queiroz Chíxaro, do Tribunal de Justiça, fixou que a justiça penal não pode arredar do caminho jurídico de uma ‘modernização acusatória’ do processo penal e isso leva a admitir que a Defensoria Pública atue como fiscal desse processo, na media em que haja alguém cuja vulnerabilidade demande a intervenção do Defensor Público, a fim se coletar os argumentos que, em cotejo com os do Ministério Público, permitam a formação de precedentes jurídicos que resulte numa redução do número de recursos, ‘implicando num quadro equilibrado de maior economia de recursos públicos e maior efetividade aos direitos constitucionais e humanos’. A deliberação está em decisão via agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público da decisão do Relator, que, em ação de revisão criminal proposto pelo acusado Maike Reis, entendeu ser essencial a também ouvida da Defensoria Pública do Amazonas.

Na ação de revisão criminal proposta pelo interessado, já condenado com trânsito em julgado, o Relator determinou a intimação da Defensoria Pública, como órgão protetor dos vulneráveis, para fins de apresentação de sua posição institucional de defesa dos direitos humanos dos vulneráveis e para manifestação em prazo semelhante ao do Ministério Público, também dobrado. 

O Ministério Público entendeu que a decisão consistiu em ter o efeito de que houve usurpação da atribuição constitucional da Instituição, e pediu, mesmo no caso de que a manifestação tivesse sido produzida, que fosse desentranhada dos autos. O Relator, entretanto, firmou a posição de que seja importante ouvida de ambos os órgãos diante do conflito de interesses intraestatal entre ambos. 

Em derradeiro posicionamento, o Relator firmou o recurso do Ministério Público não deveria ser conhecido, inclusive pela ausência de interesse, um dos pressupostos de todo recurso, até porque a ouvida do MP no processo não restou prejudicada e já teria dado seu parecer, como de costume. Assentou-se que a ouvida da Defensoria Pública nos autos seja da essência da discussão jurídica levada pelo condenado interessado, que, vulnerável ante o Estado, pretende o conhecimento e acolhida de uma revisão criminal, dentro dos critérios propostos. 

Processo nº 0006714-56.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

Autos n.º 0006714-56.2021.8.04.0000. Classe: Agravo Interno Criminal. Relator: Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Desse modo, estou consciente da importância do debate de fundo para a democracia processual brasileira. A intervenção da Defensoria Pública de custos vulnerabilis, “in favor defensionis”17, parece se coadunar com a lição de GERALDO PRADO18 no sentido de que “a atuação de Defensores Públicos nos tribunais (…) tem sido responsávelpor acelerar o processo de ‘modernização acusatória’ de nosso processo penal” (g.n.). Ademais, a atuação da Defensoria Pública interveniente custos vulnerabilis no Processo promove o que VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI19 denomina de “atuação preventiva ou precaucional” na formação dos precedentes por parte da Defensoria Pública emfavor dos direitos dos vulneráveis, porquanto o membro do Estado Defensor traz a lume argumentos, em sua visão, protetivos da categoria fragilizada. Assim sendo, ao médio prazo, um bom diálogo interinstitucional preventivo na formação de precedentes entre órgãos de defesa (advogados e defensores públicos) e de acusação (membros do Ministério Público) poderá reduzir o número de recursos, implicando num quadro equilibrado de maior economia de recursos públicos e maior efetividade aos direitos constitucionais e humanos. Destarte, diante dos fundamentos escandidos, o não conhecimento do recurso é medida em que se impõe, diante da ausência da dialeticidade, irrecorribilidade do despacho que determinou a oitiva do Defensor Público-Geral como custos vulnerabilis, bemcomo, pela ausência de interesse recursal, pois inexiste prejuízo ao direito de participação como custos legis, órgão que inclusive já apresentou seu parecer de costume. 3. Dispositivo. Pelo exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso. Após julgamento recursal, retornem-me os autos conclusos para que se proceda ao julgamento de mérito da Revisão Criminal com democracia processual, diálogo cional e sem mais delongas. É como voto. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EMREVISÃO CRIMINAL. DEMOCRATIZAÇÃO PROCESSUAL PENAL. OITIVAS DO“CUSTOS LEGIS” (MINISTÉRIO PÚBLICO) E DO “CUSTOS VULNERABILIS”(DEFENSORIA PÚBLICA). DEMOCRACIA INSTITUCIONAL NA FORMAÇÃO DEPRECEDENTES NOS TRIBUNAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIAPÚBLICA. IGUAL ESSENCIALIDADE. MISSÕES CONSTITUCIONAISDISTINTAS.

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