O 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) julgou procedente uma ação movida por uma consumidora contra uma loja que comercializa eletrodomésticos e uma rede varejista após comprar uma geladeira e o produto apresentar vazamento interno de gabinetes. De acordo com a sentença, do juiz José Maria Nascimento, o vício de funcionamento no produto aconteceu poucos dias após a aquisição, o que comprometeu a sua funcionalidade.
Consta na sentença que, quando comprou a geladeira, a autora estava em período gestacional. A aquisição do eletrodoméstico tinha como objetivo conservar, de maneira correta, os alimentos, considerados indispensáveis para a dieta da consumidora e para o desenvolvimento saudável do filho. Entretanto, a geladeira apresentou vício de funcionamento pouco tempo após a compra.
Além disso, segundo relatado pela autora, ao tentar resolver a situação de maneira administrativa, acabou recebendo geladeiras substitutas com defeitos diversos, o que acabou gerando mais demora para solucionar o problema. Apenas no dia 8 de abril de 2022, quase quatro meses após a compra do produto, é que a geladeira nova foi entregue à autora em perfeitas condições de uso.
Levando tais fatos em consideração, a autora entrou com um pedido para que as rés paguem indenização por danos morais. Ao se defender nos autos do processo judicial, a loja alegou ausência de responsabilidade civil de sua parte, além da não ocorrência de danos morais no caso levado a julgamento. A rede varejista não se manifestou na ação.
O magistrado responsável pelo caso destacou que a relação existente entre as partes é de consumo, levando em consideração o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora comprovou o vício após o recebimento do produto. “O descumprimento contratual ficou evidente quando a empresa demandada não foi diligente e prestativa, deixando de cumprir com a entrega de produto isento de vícios e pronto para uso”, escreveu o magistrado na sentença.
Ainda de acordo com o juiz, o produto é considerado essencial para a rotina doméstica, não podendo ignorar que a falha apresentada fez com que a geladeira não fosse usada de maneira correta, o que acabou comprometendo a organização cotidiana do consumidor. Além disso, também foi destacada na sentença a condição pessoal da autora na época dos fatos, a qual se encontrava em período gestacional, o que, naturalmente, exige maior cautela em relação à qualidade da alimentação.
“A indisponibilidade de refrigerador em condições adequadas de funcionamento implica transtornos que extrapolam o mero desconforto cotidiano, especialmente diante da necessidade de adoção de medidas alternativas para conservação de alimentos, impondo à consumidora esforço adicional em momento que demanda estabilidade e tranquilidade”, pontuou o juiz. Também consta na sentença que a solução definitiva do problema só foi alcançada quase quatro meses após a compra, tempo que ultrapassa o prazo legal de 30 dias para saneamento de vícios do produto, o que evidencia demora excessiva para resolver o problema.
“O tempo despendido pela parte autora na tentativa de solucionar o problema, envolvendo contatos administrativos, organização de entregas e substituições de produtos defeituosos, representa perda relevante de tempo útil que poderia ser direcionado a atividades pessoais, profissionais ou familiares, configurando prejuízo extrapatrimonial indenizável”, pontuou o magistrado. Com isso, o ele julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou os réus, de maneira solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, com a quantia sendo corrigida monetariamente pelo IPCA.
Com informações do TJ-RN
