Cliente que faz saque antes do débito deve suportar cobrança de encargos

Cliente que faz saque antes do débito deve suportar cobrança de encargos

Na ação em que o cliente moveu contra o banco com pedido de que fosse restituído em  valores que entendeu terem sido cobrados indevidamente, por mais que no curso do processo houvesse sido deferido a favor do consumidor o princípio da inversão do ônus da prova, foi  possível ao juiz avaliar, pela documentação colacionada nos autos, que as cobranças combatidas  não eram injustas, sem a ilegalidade pretendida pelo autor. A sentença é  do juiz Roberto dos Santos Taketomi, da 1ª Vara Cível, que julgou improcedente um pedido para que se declarasse ser inexigível os valores cobrados pelo Bradesco. 

Detectou-se que o autor, cliente do Banco, efetuou saques em sua conta corrente muito antes  do desconto da parcela mensal do seu financiamento, o que deu azo à falta de saldo, fazendo incidir o serviço Mora Cred Pess da Agência financeira, observou a decisão. 

A cobrança de tarifas é legítima quando estejam fora do pacote econômico gratuito denominado de serviços essenciais. Isso pode ocorrer nas operações bancárias decorrentes da utilização, pelo cliente do banco, de diversos produtos, cujo uso, possa ocasionar a incidência de encargos que passam a ser debitados, como no casa avaliado. 

Nessas circunstâncias, não há acolhimento da tese de falha na prestação de serviços, desde que, evidentemente, seja demonstrada de forma clara que os descontos se referem à tarifa incidente sobre operação de crédito. Detalhe também é que o cliente, ao optar de forma clara pela utilização de linhas de crédito, como se evidenciou na causa, possa ser cobrado pela remuneração bancária em forma de taxas. 

Além da negativa do pedido de devolução de valores cobrados, ante a conclusão de sua improcedência, a sentença, por não haver a falha na prestação de serviços indicada na ação, também negou, por consequência, um pedido de danos morais, por não haver lesão a direitos de personalidade. O autor não concordou com a sentença e recorreu. 

Processo nº 0645670-55.2022.8.04.0001

 

 

 

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