Carro financiado antigo não é motivo para juros altos, diz TJ-PR

Carro financiado antigo não é motivo para juros altos, diz TJ-PR

A antiguidade do carro financiado não justifica a cobrança de taxa de juros acima do dobro da média praticada pelo mercado.

Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve sentença que considerou improcedente uma ação de busca e apreensão movida por instituição financeira. O colegiado ainda afirmou que são abusivas as taxas praticadas pelo banco em contrato de financiamento de veículo.

FreepikAntiguidade do carro financiado não justifica juros abusivos, diz TJ-PR
TJ-PR afirmou que juros para financiamento de veículo antigo são abusivos

O colegiado decidiu ao julgar a apelação do banco contra o entendimento de primeira instância que beneficiou a consumidora. Ante o depósito judicial dos valores incontroversos pela mulher, o juízo de piso reconheceu a descaracterização da mora em razão da abusividade dos juros contratuais e condenou o banco ao pagamento das custas processuais.

Ao recorrer, a instituição financeira argumentou que a taxa não seria abusiva pois era inferior ao triplo da média do mercado, e seu patamar refletia o risco envolvido na operação de financiamento de um carro antigo.

Ônus é do banco

Em seu voto, o desembargador relator Marcelo Gobbo Dalla Déa observou que, apesar de a média da taxa de juros ao ano praticada à época em que o negócio foi fechado ser 27,15%, o banco determinou sua taxa em 62,90%.

“Dessa forma, tem-se que os juros apresentados no contrato encontram-se acima do dobro da taxa média do mercado, de forma que há manifesta abusividade por parte da instituição financeira”, escreveu.

“Quanto à circunstância de os veículos financiados serem muito antigos, trata-se de ônus que foi assumido pela própria instituição financeira ao assumir o risco de suas operações, de modo que o desenvolvimento de suas atividades comerciais não constitui autorização para a fixação de juros abusivos.”

Os desembargadores Péricles Bellusci de Batista Pereira e Vitor Roberto Silva acompanharam o relator. O advogado Lucas Matheus Soares Stulp representou a consumidora.

Processo 0009719-94.2024.8.16.0017

Com informações do Conjur

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