Carf admite dedução de furtos de energia no IRPJ em julgamento bilionário da Light

Carf admite dedução de furtos de energia no IRPJ em julgamento bilionário da Light

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) firmou, por sete votos a um, entendimento inédito de que as chamadas perdas não técnicas – a exemplo dos furtos de energia por ligações clandestinas – podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A decisão, tomada nesta quarta-feira (10/9), ocorreu em dois processos da concessionária Light, em recuperação judicial, que discutem autuações fiscais somadas em cerca de R$ 2 bilhões.

Questão em debate

O núcleo da controvérsia estava em definir se as perdas não técnicas configuram despesas operacionais intrínsecas à atividade das distribuidoras de energia. Para a Fazenda Nacional, a dedução só seria cabível caso cada furto fosse comprovado individualmente por boletim de ocorrência, conforme o artigo 47, §3º, da Lei nº 4.506/1964.

A divergência foi aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa, representante da União, que considerou haver falha contábil da empresa ao não separar furtos de outras perdas. O posicionamento, contudo, não prevaleceu.

Fundamentação dos votos

O relator, conselheiro Jandir Dalle Lucca, sustentou que, seja como custos operacionais, seja como despesas necessárias, as perdas decorrentes de “gatos” devem ser tratadas como dedutíveis, pois são inevitáveis no contexto brasileiro de distribuição elétrica.

As turmas ordinárias do Carf já haviam oscilado em decisões anteriores, inclusive em outros processos da Light. Em dois deles, a União saiu vencedora; em outro, ainda não houve julgamento definitivo. O impacto total dos cinco processos da concessionária ultrapassa R$ 10 bilhões, em valores históricos.
 
Dados da Aneel indicam que, em 2021, as perdas totais de energia – técnicas e não técnicas – corresponderam a aproximadamente 14% de todo o mercado consumidor brasileiro, volume equivalente ao consumo anual das regiões Norte e Centro-Oeste somadas em 2018.

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