Caixa não precisa indenizar cliente que teve contas bloqueadas por suspeitas de fraude

Caixa não precisa indenizar cliente que teve contas bloqueadas por suspeitas de fraude

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de uma mulher de 32 anos, moradora de Curitiba, que pedia a condenação da Caixa Econômica Federal para desbloquear duas contas de titularidade dela e pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil. A instituição bancária bloqueou as contas porque haviam sido detectadas movimentações suspeitas de fraude. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma em 2/5. O colegiado entendeu que, no caso, não houve ilegalidade na conduta da Caixa.

A ação foi ajuizada em novembro de 2017. A autora narrou que é titular de duas contas, uma conta corrente e uma conta poupança. Ela afirmou que, em agosto daquele ano, teve as contas bloqueadas sem qualquer justificativa ou informação prévia por parte da Caixa.

A autora requisitou que a instituição fosse condenada a “desbloquear as contas de sua titularidade, franqueando-lhe o acesso a todas e quaisquer operações, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão do bloqueio indevido, no valor de R$ 15 mil”.

Em agosto de 2020, a 7ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação improcedente. Na sentença, a juíza responsável pelo processo destacou que “o conjunto probatório formado nos autos confirma a alegação feita pela Caixa de que sua atuação teve como motivação a existência de suspeita de fraude, de forma que não há irregularidade no procedimento de bloqueio adotado”.

A mulher recorreu ao TRF4, mas a 12ª Turma negou o recurso. A relatora, juíza convocada no tribunal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, ressaltou que “a controvérsia colocada nos autos diz respeito à regularidade do bloqueio total, pela instituição bancária, das contas nas quais foram detectadas movimentações suspeitas de fraude. Da leitura da legislação pertinente, Resolução do Conselho Monetário Nacional, verifica-se que tal proceder é legítimo e constitui obrigação da instituição bancária”.

Em seu voto, a magistrada acrescentou: “constata-se que não houve ilegalidade da conduta da Caixa quanto ao bloqueio das contas bancárias, uma vez que realizado de acordo com o regramento estabelecido pelo Banco Central e embasado por documentos que indicam a prática de fraude. Por outro lado, a autora não demonstrou a regularidade dos depósitos creditados em suas contas. Nesse contexto, não há como prosperar o recurso”.

Com informações do TRF4

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