Caixa é condenada a estornar valores para conta de cliente vítima de golpe por WhatsApp

Caixa é condenada a estornar valores para conta de cliente vítima de golpe por WhatsApp

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (Caixa) ao ressarcimento de R$ 153 mil, valor transferido indevidamente da conta de uma cliente por terceiros, em decorrência de um golpe realizado via WhatsApp, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A Caixa sustentou que não houve falha no serviço, uma vez que a movimentação financeira foi realizada com senha pessoal da correntista e por meio de dispositivo móvel habilitado em terminal de autoatendimento, sem qualquer participação direta de funcionários da Caixa, razão pela qual a culpa foi exclusiva de terceiros

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou que as transferências realizadas foram atípicas em relação ao perfil de consumo da vítima e a instituição financeira não adotou nenhuma medida de segurança necessária para impedir a fraude.

Sendo assim, a magistrada apontou que as circunstâncias abordadas nos autos não autorizam a exclusão da responsabilidade da instituição financeira e que tal vulnerabilidade do sistema bancário, o qual admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança inerente às instituições bancárias, configurando falha na prestação de serviço.

A desembargadora também ressaltou, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade das instituições financeiras em responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, com base na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Desse modo, a magistrada concluiu que a falha de prestação de serviço é evidente e por isso a cliente tem direito ao estorno dos valores transferidos de forma fraudulenta, conforme comprovado, e aos danos morais pelo abalo emocional decorrente da subtração do patrimônio da vítima.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou a apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 1052220-06.2022.4.01.3400

Leia mais

Risco de desabamento: Justiça mantém 11 imóveis interditados no bairro Aparecida, em Manaus

Sentença da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus confirmou liminar deferida anteriormente e determinou como mantida a desocupação e a interdição...

Homem é condenado a mais de 20 anos por matar a mãe e tentar matar a avó em Manaus

Em julgamento realizado pela 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, na última quarta-feira (19/8), um homem foi condenado a 20...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Professora é condenada por fornecer certificados falsos para uso em processo seletivo

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma professora por...

TJAL mantém indenização a vítima de tentativa de feminicídio

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve a indenização imposta a um homem condenado...

Intermediar venda de empresa garante comissão a profissionais depois de provado o serviço

A Vara Única da comarca de Garuva condenou um homem ao pagamento de comissão de corretagem a dois profissionais...

TJSP mantém condenação de três homens por golpe do bilhete premiado

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª...