Caixa é condenada a estornar valores para conta de cliente vítima de golpe por WhatsApp

Caixa é condenada a estornar valores para conta de cliente vítima de golpe por WhatsApp

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (Caixa) ao ressarcimento de R$ 153 mil, valor transferido indevidamente da conta de uma cliente por terceiros, em decorrência de um golpe realizado via WhatsApp, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A Caixa sustentou que não houve falha no serviço, uma vez que a movimentação financeira foi realizada com senha pessoal da correntista e por meio de dispositivo móvel habilitado em terminal de autoatendimento, sem qualquer participação direta de funcionários da Caixa, razão pela qual a culpa foi exclusiva de terceiros

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou que as transferências realizadas foram atípicas em relação ao perfil de consumo da vítima e a instituição financeira não adotou nenhuma medida de segurança necessária para impedir a fraude.

Sendo assim, a magistrada apontou que as circunstâncias abordadas nos autos não autorizam a exclusão da responsabilidade da instituição financeira e que tal vulnerabilidade do sistema bancário, o qual admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança inerente às instituições bancárias, configurando falha na prestação de serviço.

A desembargadora também ressaltou, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade das instituições financeiras em responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, com base na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Desse modo, a magistrada concluiu que a falha de prestação de serviço é evidente e por isso a cliente tem direito ao estorno dos valores transferidos de forma fraudulenta, conforme comprovado, e aos danos morais pelo abalo emocional decorrente da subtração do patrimônio da vítima.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou a apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 1052220-06.2022.4.01.3400

Leia mais

STF mantém retirada de vídeos de Salazar contra David, mas libera bordão “Nunca será”

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar publicações do vereador Alexandre Salazar contra o ex-prefeito de Manaus e pré-candidato ao...

Excesso de formalismo em prestação de contas não justifica devolução integral de recursos

A comprovação da execução de um projeto cultural pode prevalecer sobre irregularidades formais na prestação de contas quando não há indícios de desvio de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Defensoria pede ao STF reconhecimento do mesmo regime da magistratura e do Ministério Público

A Defensoria Pública da União apresentou manifestação ao Supremo Tribunal Federal defendendo que as teses fixadas no julgamento sobre...

STF mantém retirada de vídeos de Salazar contra David, mas libera bordão “Nunca será”

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar publicações do vereador Alexandre Salazar contra o ex-prefeito...

Lei de vereador que cria prioridade em serviço público não invade competência do prefeito

A criação de critérios de prioridade para acesso a serviços públicos não configura, por si só, invasão da competência...

Excesso de formalismo em prestação de contas não justifica devolução integral de recursos

A comprovação da execução de um projeto cultural pode prevalecer sobre irregularidades formais na prestação de contas quando não...