Barroso reduz pena por falta de fundamentação idônea para cálculo

Barroso reduz pena por falta de fundamentação idônea para cálculo

Os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado.

Com base nessa fundamentação, e por compreender que o cálculo da pena não seguiu fundamentação idônea e contrariou a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, reduziu pela metade a pena imposta em primeira instância a uma mulher presa por tráfico de drogas em São Paulo. Além disso, ele converteu a pena privativa de liberdade da ré em perda de direitos, que devem ser definidos pelo juízo da execução.

Ré primária, a mulher foi presa com 108,85 gramas de maconha. O caso chegou ao STF após um Habeas Corpus apresentado pela defesa ser negado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Barroso entendeu que as peculiaridades do caso permitiam a concessão da ordem de ofício. Para o ministro, a decisão da instância de origem negou a aplicação do tráfico privilegiado (que reduz a pena) sem a devida fundamentação.

“Em se tratando de paciente primária e de bons antecedentes, tenho por insuficientemente justificada a não incidência da minorante do tráfico, nos termos dos reiterados pronunciamentos do STF”, escreveu Barroso.

“Lembro que a mera referência a expressões com forte apego retórico e abstrato, dissociadas da concretude da causa, não basta para justificar a recusa desse importante instrumento de individualização da pena, nos termos do artigo 5º, XLVI, da CF/88”, completou ele.

O ministro lembrou que o STF tem vários precedentes no sentido de que a “causa especial de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser indeferida com apoio em ilações ou em conjecturas de que o réu se dedique a atividades ilícitas ou integre organização criminosa”.

HC 230.758

Com informações do Conjur

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