Bancária reintegrada em caso de etarismo não consegue reverter nova dispensa

Bancária reintegrada em caso de etarismo não consegue reverter nova dispensa

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma gerente que pretendia obter, por meio de mandado de segurança, uma segunda reintegração ao Banco Bradesco S.A. Segundo o colegiado, não há direito líquido e certo à nova reintegração, porque a trabalhadora não estava protegida por estabilidade provisória nem por outra garantia de emprego. A segunda dispensa estaria dentro do poder diretivo do empregador, e a questão deve ser decidida no curso da ação original, e não por mandado de segurança.

Primeira dispensa foi anulada por etarismo

A gerente comercial, contratada em 2002, foi dispensada em 2017 e reintegrada em 2021 por decisão judicial, porque sua dispensa foi considerada discriminatória em razão da idade. O banco foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil e ressarcir todo o período de afastamento.

Em fevereiro de 2024, ela foi novamente dispensada e ajuizou outra ação trabalhista, com pedido de liminar de reintegração. O pedido foi inicialmente acolhido, mas a liminar foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Decisão sobre reintegração não reconheceu estabilidade

Após a negativa, a bancária entrou com um mandado de segurança. Segundo ela, a derrubada da liminar na ação originária desconsiderou que os efeitos da decisão de 2017 seriam permanentes, e o banco, ao dispensá-la pela segunda vez, violou a coisa julgada e a lei.

A pretensão, porém, foi rejeitada. De acordo com o TRT, como não foi reconhecido o direito à estabilidade, a nova dispensa não caracterizaria, por si só, desrespeito à decisão judicial.

Constatação de etarismo na nova dispensa precisa de mais prazo e provas

A bancária recorreu ao TST, insistindo na tutela de urgência para reintegração, mas o relator, ministro Dezena da Silva, observou que, sem o reconhecimento da estabilidade depois da primeira reintegração, nada impede que o banco, dentro do seu poder diretivo, rescinda de novo o contrato.

“A constatação de que a nova demissão também foi motivada por etarismo demanda efetiva produção de provas”, explicou. A apresentação de provas, porém, não cabe em mandado de segurança e deve ser feita na ação principal, no juízo de origem.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-0024926-72.2024.5.04.0000

Com informações do TST

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