Banca deve indenizar candidata autista impedida de fazer prova em sala individual

Banca deve indenizar candidata autista impedida de fazer prova em sala individual

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a candidata com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ela teve negado o pedido de sala individual durante prova para o cargo de Técnico Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU).

A candidata relatou que, no dia da avaliação, pediu para que realizasse o exame em ambiente adequado à sua condição, mas foi obrigada a fazê-lo em sala comum. Ela conta que a situação prejudicou substancialmente seu desempenho e concentração, além de causar frustração e constrangimento. A banca examinadora justificou a recusa com o argumento de que não houve marcação prévia da opção de atendimento especializado no sistema eletrônico de inscrição.

Em sua defesa, o Cebraspe sustentou a ausência de ato ilícito. Disse que  a candidata não assinalou a necessidade de atendimento especial no momento da inscrição, conforme exigido pelas regras do edital. A banca argumentou ainda que os laudos médicos apresentados datavam de 2019, fora do prazo de validade de 36 meses estabelecido no edital. Acrescentou que a ausência de registro de intercorrências nas atas de sala comprovaria a normalidade do certame.

A juíza verificou que, embora a candidata não tenha solicitado formalmente o atendimento especial, ela informou à banca sua condição de pessoa com deficiência no ato da inscrição. “A falha na prestação de serviços é evidente, pois a banca tomou conhecimento da condição especial da requerente, no dia do certame, tendo se omitido em proporcionar um ambiente adaptado à condição dela”, pontuou, destacando que os direitos fundamentais à acessibilidade e à igualdade material prevalecemsobre disposições editalícias meramente burocráticas.

Quanto à validade dos laudos médicos, a sentença reconheceu que o TEA é um transtorno permanente, o que torna desnecessária a exigência de laudos recentes, uma vez que a condição não se modifica com o tempo. A condenação considerou a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0732490-82.2025.8.07.0003

Com informações do TJ-DFT

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