Apropriação indevida de valores por advogado fere ética e gera dever de indenizar, decide Justiça

Apropriação indevida de valores por advogado fere ética e gera dever de indenizar, decide Justiça

Juiz reconhece ilicitude na retenção de valores levantados por alvará e fixa indenização de mais de R$ 21 mil em favor da cliente do advogado no Amazonas. 

Sentença do Juiz Luís Honório de Valois Coelho, da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pela cliente de um advogado no Amazonas. 

A sentença reconheceu que o réu se apropriou indevidamente de valores levantados mediante alvará judicial em nome próprio, mas pertencentes à autora, sua cliente em ação patrocinada anteriormente.

Segundo os autos a autora alegou que a quantia de pouco mais de R$ 16 mil foi depositada judicialmente a título de condenação contra o Banco Bradesco, incluindo R$ 526,94 por danos materiais, R$ 10 mil por danos morais e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. No entanto, após o levantamento realizado exclusivamente em nome do advogado, nenhuma parte do valor teria sido repassada à autora.

Na contestação, o réu argumentou que havia boa-fé na relação profissional e que existiria contrato verbal que lhe garantiria honorários superiores à verba de sucumbência, tese não acolhida pelo magistrado diante da ausência de provas. “A versão do réu […] é frágil e desacompanhada de qualquer prova robusta”, consignou Valois. O juiz também ressaltou que não há demonstração documental da quitação ou de qualquer justificativa plausível para a retenção integral do montante.

Com base em jurisprudência consolidada, o magistrado destacou que a ausência de contrato escrito impede a cobrança de valores superiores à verba de sucumbência. “O simples exercício da advocacia mediante contrato verbal, especialmente em causas de natureza consumerista, não autoriza retenção total de valores pertencentes ao cliente”, pontuou, citando precedentes do TJMG e TJSP.

A conduta do réu foi considerada ilícita e ofensiva à dignidade da parte autora, configurando infração ao art. 34, XX, do Estatuto da OAB e, em tese, o crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal). “A prática viola não apenas o dever de probidade profissional, mas também compromete a relação de confiança que deve pautar o exercício da advocacia”, afirmou Valois.

Diante disso, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 13.292,82, valor resultante do total levantado subtraído dos 20% de honorários sucumbenciais (R$ 3.323,26), com incidência de correção monetária e juros a partir de 7 de dezembro de 2021, data do levantamento do alvará. Além disso, deverá indenizar a autora em R$ 8 mil por danos morais, acrescidos de correção desde a data da sentença e juros moratórios desde o ajuizamento da ação.

O pedido contraposto formulado pelo réu, no qual pleiteava pagamento de honorários contratuais com base em alegado pacto verbal, foi julgado improcedente. Por fim, o advogado foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Autos n°: 0688313-28.2022.8.04.0001

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