Atraso na entrega de imóvel gera lucros cessantes e danos morais, fixa Justiça no Amazonas

Atraso na entrega de imóvel gera lucros cessantes e danos morais, fixa Justiça no Amazonas

É nula a cláusula de tolerância incondicionada para entrega de imóvel, e o atraso injustificado autoriza a indenização por lucros cessantes, presumidos em 0,5% ao mês sobre o valor do bem, além de danos morais quando configurados transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fixou o Juiz Matheus Guedes Rios, no caso examinado.

Com base em tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0005477-60.2016.8.04.0000, já transitada em julgado no Tribunal de Justiça do Amazonas, a 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus condenou construtora ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais a comprador de unidade habitacional adquirida na planta.

O IRDR uniformizou o tratamento de ações sobre atraso na entrega de imóveis no estado, estabelecendo, entre outros pontos, que o atraso gera presunção de lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do bem, sem necessidade de prova específica do prejuízo.

No caso, o laudo pericial indicou que o imóvel, com entrega prevista para fevereiro de 2011, foi efetivamente entregue em outubro de 2014, representando atraso de 45 meses. A construtora não comprovou justificativas concretas, configurando mora.

Além dos lucros cessantes, fixados para todo o período de atraso, o magistrado arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerando que a demora prolongada gerou frustração, insegurança e transtornos relevantes ao consumidor.

O pedido de congelamento do saldo devedor foi rejeitado, reconhecendo-se a legalidade da correção monetária contratual. A reconvenção foi parcialmente acolhida para fixar valor devido pelo comprador a título de diferença de atualização monetária, conforme perícia contábil.

A decisão reafirma que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, atrasos significativos na entrega de imóveis adquiridos na planta não configuram apenas inadimplemento contratual, mas também violação de direitos extrapatrimoniais indenizáveis.

Processo n.º: 0605513-21.2014.8.04.0001

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