Tribunal entende que a lei assegura o afastamento para representação da categoria sem prejuízo funcional e que esse período deve integrar a contagem de atividade militar para passagem à reserva remunerada.
O militar que se afasta de suas funções para exercer mandato em associação de classe não pode ser prejudicado na contagem do tempo necessário à aposentadoria quando a legislação assegura esse afastamento como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
A proteção funcional também alcança o direito à passagem para a reserva remunerada, mesmo sem o desempenho de atividades tipicamente militares durante o mandato.
Esse entendimento fundamentou decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), relatada pelo desembargador Francesco Conti, que manteve sentença favorável a uma militar cujo pedido de transferência para a reserva remunerada havia sido indeferido pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS).
A controvérsia surgiu porque o órgão previdenciário deixou de considerar o período de representação classista como tempo de atividade de natureza militar. O instituto sustentou que o afastamento não correspondia ao exercício de funções militares e que as regras previdenciárias exigiam interpretação restritiva.
Ao examinar o caso, o relator destacou que a Lei Estadual nº 9.073/1990 considera o período de mandato classista como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, sem prejuízo da situação funcional ou remuneratória, ressalvada a promoção por merecimento. A norma estende expressamente essa proteção aos militares eleitos para suas associações de classe.
O desembargador também observou que o Estatuto dos Servidores Militares do Estado não contém proibição expressa à contagem desse período para fins previdenciários. Assim, não seria admissível conferir ao exercício do mandato classista tratamento menos vantajoso do que aquele assegurado ao militar que permanece em suas atividades regulares.
A decisão reconheceu, portanto, que o afastamento para representação da categoria deve integrar também a contagem do tempo de atividade de natureza militar exigido pelo artigo 24-G do Decreto-Lei Federal nº 667/1969. Com esse fundamento, foi mantida a sentença que assegurou à autora o direito ao cômputo do período, afastando a interpretação restritiva adotada pelo IPERGS.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052467-03.2023.8.21.0001/RS
