Aposentado recebe atrasados com desconto do seguro desemprego, decide STJ

Aposentado recebe atrasados com desconto do seguro desemprego, decide STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para atender ao previsto no parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/1991, basta que o valor recebido a título de seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido do montante devido ao segurado pelo INSS, nos casos em que o benefício previdenciário foi equivocadamente indeferido pela autarquia.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do segurado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que manteve a decisão de descontar integralmente o pagamento da aposentadoria nos meses em que ele recebeu o seguro-desemprego.

Segundo a Lei 8.213/1991, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego e de qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi feito em 14 de maio de 2012, porém, por erro do INSS, que negou indevidamente o benefício na ocasião, o segurado continuou trabalhando. Após ser demitido, ele recebeu o seguro-desemprego entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2017, em valor inferior ao que ganharia com a aposentadoria.

Na execução da sentença que reconheceu o direito à aposentadoria, inclusive ao recebimento das prestações atrasadas, o INSS alegou que deveria ser abatido da dívida o valor integral dos benefícios correspondentes aos meses em que o segurado recebeu o seguro-desemprego.

Para o TRF3, a pretensão do segurado – de receber a dívida acumulada com o desconto do seguro-desemprego – equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e da aposentadoria, o que é legalmente vedado.

No recurso ao STJ, o segurado alegou ser abusiva a decisão do tribunal de origem, uma vez que a compensação dos valores recebidos seria suficiente para cumprir a regra da inacumulabilidade prevista no artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

A relatoria foi do desembargador convocado Manoel Erhardt. Ele destacou que, no caso analisado, o próprio INSS reconheceu judicialmente que o indeferimento da aposentadoria foi equivocado. Por causa disso, o segurado trabalhou durante o período em que poderia estar recebendo a aposentadoria solicitada, ocasião em que ocorreu a demissão ensejadora do seguro-desemprego.

“Não se mostra acertado que a integralidade da aposentadoria seja excluída do cálculo nos períodos coincidentes, pois beneficiaria aquele que agiu incorretamente – a autarquia previdenciária”, afirmou o magistrado.

Manoel Erhardt mencionou o entendimento da Primeira Seção nos recursos que deram origem ao Tema Repetitivo 1.013, segundo o qual, tendo o INSS, por falha administrativa, indeferido incorretamente o benefício por incapacidade, não se pode exigir do segurado que aguarde a efetivação da tutela judicial sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.

“Mutatis mutandis, tal entendimento é aplicável ao caso em análise. Não se mostra razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente”, concluiu.

Fonte: STJ

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