Águas de Manaus é condenada a indenizar cliente por cobranças maior do que o consumo

Águas de Manaus é condenada a indenizar cliente por cobranças maior do que o consumo

Por falta de provas de que as faturas de água correspondessem ao real gasto do produto pelo consumidor, a Segunda Câmara Cível do Amazonas rejeitou recurso da Águas de Manaus. A concessionária havia se rebelado contra sentença que a condenou a deletar de suas telas de cobranças registros de faturas, com valores  a maior do que a média de consumo dos últimos seis meses do autor.  Também foi condenada a pagar ao autor o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

A sentença combatida pela concessionária, concedeu ao consumidor a inversão do ônus da prova e considerou verdadeiros os fatos aduzidos na petição inicial. Além disso, nos autos houve provas de que a pretensão proposta condisse com a verdade dos fatos, socorrendo ao autor  relatório de pesquisa interna de vazamento, sem qualquer indícios de desperdício de água, histórico de consumo, comunicado de suspensão do fornecimento de água, inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito.

Houve danos causados à parte autora, firmou a decisão em primeira instância, concluindo que havia reparação a recair sobre a ré, se vislumbrando a responsabilidade objetiva. “Deve a concessionária suportar as consequências de sua incúria, com o reconhecimento do dano moral decorrente deste fato.A atividade exercida pela concessionária, dispôs a sentença,  exige uma criteriosa observância das regras de proteção, sendo que a responsabilidade por eventual dano decorre da própria realização do serviço, sendo dispensável, no caso, a aferição de qualquer conduta dolosa ou culposa do cliente”.

Ao julgar o recurso da concessionária, o Colegiado de Magistrados concluiu que a empresa  não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança e tampouco que esta estava de acordo com o real consumo do consumidor/autor do pedido. Não cumpriu com ônus que lhe pertence.  “Por tais motivos, não há como ser admitida a legalidade da cobrança feita pela ora concessionária”, finalizou o acórdão.

0620816-02.2019.8.04.0001

Classe/Assunto: Apelação Cível / Fornecimento de Água Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 19/09/2023 Data de publicação: 19/09/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. CORTE NO ABASTECIMENTO. Dano moral configurado. Quantum FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Honorários sucumbenciais mantidos. Recurso conhecido e DESprovido.

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