Acusação infundada: antigo proprietário de imóvel não deve responder pelo crime ambiental

Acusação infundada: antigo proprietário de imóvel não deve responder pelo crime ambiental

A persecução penal por crimes ambientais exige vínculo fático e jurídico entre o acusado e o dano imputado, sendo vedada qualquer forma de responsabilidade penal objetiva. A comprovação inequívoca de que o denunciado não detinha mais a propriedade, posse ou poder de vigilância sobre o imóvel no momento dos fatos rompe o nexo de causalidade e afasta a justa causa da ação penal.

Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu habeas corpus para trancar ação penal proposta contra ex-proprietário de área onde foram constatados danos ambientais anos após a transferência regular do bem.

Prova documental afastou o nexo causal

O caso envolveu denúncia pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 54 e 60 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), com base em fiscalização realizada em março de 2023. A defesa demonstrou, porém, que o paciente havia doado o imóvel em fevereiro de 2019, com a transferência devidamente averbada na matrícula imobiliária, mais de quatro anos antes da constatação dos fatos.

A decisão destacou que a escritura pública de doação e a certidão de inteiro teor da matrícula constituem prova pré-constituída, inequívoca e oponível erga omnes, suficiente para afastar, de plano, qualquer imputação penal relacionada a condutas posteriores.

CAR não autoriza imputação penal automática

Outro ponto central enfrentado no julgamento foi a tentativa de sustentar a acusação com base na existência de Cadastro Ambiental Rural (CAR) vinculado ao nome do paciente. O colegiado ressaltou que o CAR possui natureza meramente declaratória e, no caso concreto, o próprio relatório técnico ambiental consignava que o cadastramento havia sido realizado por terceiro, representante da nova proprietária.

Para o relator, o Jorge Manoel Lopes Lins, admitir a persecução penal com base exclusivamente nesse dado administrativo equivaleria a instituir responsabilidade penal objetiva, em afronta direta ao art. 5º, XLV, da Constituição.

Excepcionalidade do habeas corpus

Embora reconhecendo que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, o Tribunal entendeu que a hipótese se enquadrava precisamente nessa exceção, diante da manifesta ausência de justa causa e da ilegitimidade passiva evidenciada de plano.

Segundo o acórdão, manter a ação penal nessas circunstâncias configuraria constrangimento ilegal, uma vez que o paciente não detinha, à época dos fatos, qualquer poder de ingerência, vigilância ou domínio sobre a área supostamente degradada.

Ação penal trancada

Ao final, a ordem foi concedida para determinar o trancamento da Ação Penal nº 0908578-96.2024.8.04.0001, em trâmite na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus, em dissonância com o parecer ministerial.

A tese firmada pelo colegiado reforça que a alienação regularmente registrada do imóvel, anterior aos fatos imputados, rompe o nexo causal e impede a responsabilização penal por ilícitos ambientais posteriores, consolidando entendimento relevante para casos semelhantes no âmbito do Direito Penal Ambiental.

Recurso 0017563-11.2025.8.04.9001

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