Militares têm pedido de promoção por antiguidade fixado em pauta de julgamento neste mês

Militares têm pedido de promoção por antiguidade fixado em pauta de julgamento neste mês

A Corte de Justiça do Amazonas colocou em pauta o julgamento de um mandado de segurança impetrado pela Associação de Praças da Polícia e Bombeiro Militar do Amazonas que pede o cumprimento, pelo Governo do Estado, de promoções por antiguidade no Quadro da Polícia Militar do Estado do Amazonas, pelo quadro especial de acesso e ao posto imediato para as graduações de Subtenente, 1º, 2º e 3º Sargento e Cabo. O julgamento será realizado na Sessão nº 08/2023, do dia 21.03.2023. 

O Estado se opõe à promoção e alega barreiras que são impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes aos gastos com pessoal de ente público.
Assim, pede que se reconheça que o atendimento do pleito esbarra no impedimento  das promoções reivindicadas. 

Chamado a opinar, o Ministério Público emitiu parecer onde sustenta que o aumento de vencimento requerido não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ser instituída em lei anterior. 

Aduziu que se cuida de direito ligado a ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da administração pública para sua concessão quando presentes, como no caso examinado, todos os elementos legais da promoção vindicada. 

Processo nº 4000008-86.2021.8.04.0000

Leia a decisão:

Mandado de Segurança Coletivo Impetrante: Associação das Praças da Policia e Bombeiros Militar do Amazonas Appbmam. Advogada: Elcinete Cardoso de Almeida (OAB: 6946/AM). Relator: Exmo. Sr. Desdor. Anselmo Chíxaro. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Nicolau Libório dos Santos Filho. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 198/2019. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. APLICABILIDADE DO TEMA 1.075 DO RECURSO REPETITIVO N. 1878849/TO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.- Inicialmente, a Autoridade Coatora arguiu a existência de decadência no ajuizamento da presente demanda, na medida em que já se encontra com prazo expirado desde 15 de novembro de 2019, em desconformidade com o art. 23 da Lei do Mandado de Segurança. Adianto, desde já, que não merece acolhimento. Isso porque como destacado pelo v. Parquet, o direito perseguido pela Impetrante se renova mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestação de trato sucessivo, sendo a pacífica jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça.- A progressão funcional pretendida pelos Impetrantes é um instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratório-funcional.- Em 15 de março de 2022, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o Recurso Especial n.º 1878849/TO que serviu como paradigma para o recurso repetitivo, fi rmando ao fi nal a tese sobre o Tema n.º 1.075- Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Coletivo n.º 4002758-95.2020.8.04.0000, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Mandado de Segurança e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Coletivo n.º 4002758-95.2020.8.04.0000, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Mandado de Segurança e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante

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