Ameaças por ciúme e outras agressões domésticas são combatíveis e precisam que mulher as revele

Ameaças por ciúme e outras agressões domésticas são combatíveis e precisam que mulher as revele

A violência doméstica, quando configurada por circunstâncias ricas de detalhes, se torna ainda mais verossímil quando a vítima confirma as agressões sofridas. O curso da violência é muitas vezes progressivo e continuado. Negou-se absolvição a C.T.S.N que, por motivo de ciúmes, passou a agredir a mulher. As agressões foram, inicialmente, verbais, vieram as ameaças, promessas de acabar com a vida, e ameaças de morte. Depois, as agressões físicas, a separação e a vontade de voltar. O ambiente fica tenso. A mulher resiste e diz que não quer, aumentando as agressões. Os fatos são revelados pela própria vítima, que em juízo, mantendo-se firme, com prova suficiente para a condenação que levou o acusado a debater a pena em recurso. Decisão confirmada, por serem procedentes fatos e provas, firmou Mirza Telma de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Esse contexto de violência moral, psicológica e física deve ser combatido na Justiça, firma a Relatora. No juízo recorrido, o réu foi regularmente condenado pelas práticas dos crimes de ameaça e lesão corporal. O acusado, entretanto, no recurso, nega que tenha sido autor das agressões que lhe foram imputadas pelo Ministério Público. 

Mas a presunção de inocência e de que a dúvida lhe deveria favorecer foram negados pela Relatora em voto seguido à unanimidade da Primeira Câmara Criminal. Não é o caso de aplicação do in dubio pro reu, como requerido, firmou a decisão. 

É de extrema importância a revelação pela mulher vítima da violência doméstica para a consecução da justiça penal. Nesse compasso, foi afastado o pedido de acolhida de insuficiência de provas. A ofendida compareceu em juízo e declarou ter sido agredida moral e fisicamente. Afora essas circunstâncias, o laudo de corpo de delito também fala como prova, com as marcas de violência física, incontestável, firmou a decisão. 

Processo nº 0000793-52.2019.8.04.4700

Leia o acórdão:

Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha. Comarca: Itacoatiara. Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal. Data do julgamento: 03/02/2023. Data de publicação: 03/02/2023
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRETENSÃO PUNITIVA JULGADA PROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A ACUSAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – As provas coligidas na fase inquisitória e na fase judicial, com respeito ao debate democrático, isto é, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, são suficientes e idôneas para atestarem a materialidade e a autoria delitiva. – A materialidade delitiva mostra-se patente no laudo de exame de corpo de delito (fls. 23), com a presença de lesões corporais compatíveis com a narrativa da vítima. – É certo que o depoimento da vítima, nos casos de violência doméstica, é de fundamental importância, possuindo grande valor probatório em conjunto com as demais provas constantes nos autos. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. – Recurso conhecido e não provido.

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