Umanizzare deve indenizar por atropelamento e morte de pedestre no Amazonas

Umanizzare deve indenizar por atropelamento e morte de pedestre no Amazonas

A Umanizzare – Gestão Prisional e Serviços, foi condenada a indenizar em R$50 mil reais, pelo ato ilícito cometido por um dos seus funcionários que, na condução de uma viatura do Complexo Penitenciário, atropelou e matou o irmão da autora, em 28 de abril de 2017, na faixa de pedestre da Avenida Vidal de Mendonça, antiga Torquato Tapajós. A decisão é da desembargadora relatora Maria do Perpétuo Socorro Guedes, do Tribunal de Justiça do Amazonas. O Estado teve firmado sua responsabilidade subsidiária.

A autora/sucessora, Marlúcia Dias, ingressou na justiça com pedido de reparação de danos materiais e morais, julgado procedente em primeira instância. O Estado do Amazonas não aceitou a condenação solidária indicada na sentença. A Umanizzare também recorreu. 

No juízo recorrido, os réus, Umanizzare e Estado, foram condenados solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 50 mil reais, a título de danos morais, bem como o pagamento de uma pensão mensal no valor de uma salário mínimo até a data em que a vítima, ante projeção em cálculos,  viesse a completar 70 anos de idade. 

A Umanizzare teve o recurso improvido e o do Estado foi acolhido parcialmente para afastar a responsabilidade solidária. Tomando-se em conta o valor da vida humana, manteve-se a condenação em danos morais no valor estipulado em primeira instância. A responsabilidade do Estado deverá ser acionada apenas no caso de esgotado o patrimônio da Umanizzare.

Considerou-se como correta os fundamentos da sentença quanto aos cálculos da pensão alimentícia. Expôs-se que o falecido, durante o evento estava com 56 anos de idade e, ante a média produtiva do brasileiro, teria essa capacidade até aos 70 anos. Projetou-se 14 anos de frutos laborais, transformados no período da obrigatoriedade da pensão por morte a ser desembolsado pela empresa prestadora de serviços penitenciários.

Processo nº 0618536-29.2017.8.04.0001

Leia o acórdão:

Classe/Assunto: Apelação Cível / Efeitos Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 30/01/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PERMISSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS. MORTE instantânea DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRâNSITO. PENSÃO MENSAL POR ATO ILÍCITO DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO COMANDO JUDICIAL RECURSO DA UMANIZZARE GESTÃO PRISIONAL E SERVIÇO S/A conhecido e DESprovido. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece das contrarrazões de fls. 304/308 e 310/313 em virtude da intempestividade observada, uma vez que seu prazo teve início em 26/03/2021, todavia as respectivas defesas foram protocoladas somente em 24.05.2021. 2. O primeiro apelante Umanizzare argumentou que a sentença padece de vício pois houve condenação em pensão sem haver pedido na exordial. 3. Da análise deste caderno processual tem-se que o pedido de pensão alimentícia, ainda que não tenha sido utilizada a nomeclatura “pensão alimentícia”, encontra-se realizado quando a autora elenca os dados de vida útil de seu irmão, afirmando que ele a ajudava na manutenção e sustento do lar, trazendo o cálculo da expectativa de vida do de cujus às fls. 02. 4. Com efeito, como dita do artigo 944, do CC, a extensão do dano é a medida da reparação, razão pela qual a eliminação do esteio financeiro de uma entidade familiar é lesão cuja reparação só é possível com a reposição desta viga mediante o pensionamento. 5. Com razão o Estado do Amazonas ao alegar responsabilidade primária da Empresa prestadora de serviço público, nos termos da Lei de Licitação. Responsabilidade subsidiária do Estado, devendo ser acionado apenas em caso do patrimônio da contratada ser esgotado. 6. Quanto ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado a título de reparação por danos morais, embora seja imensurável o valor do bem jurídico lesado, isto é, a vida do irmão da Requerente, este mostra-se adequado a atender o objetivo da reparação em razão da supressão precoce do convívio familiar, valor este razoável e proporcional à mitigação dos danos morais sofridos com a perda de seu ente querido – provedor e cooperador familiar – cumprindo também a função punitiva e preventiva, sem ensejar enriquecimento ilícito. 7. Recurso da Umanizzare conhecido e desprovido. Recurso do Estado do Amazonas conhecido e parcialmente provido.

 

 

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