Retrospectiva do STJ destaca três decisões envolvendo direito penal, confira;

Retrospectiva do STJ destaca três decisões envolvendo direito penal, confira;

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) relembrou os principais julgados em 2022, destacando decisões no âmbito do direito penal. Juntos, os colegiados responsáveis pela temática julgaram mais de 143 mil processos no último ano.

Um dos destaques foi a tese fixada pela Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu que ignorar a ordem de parada de veículo realizada por policial que estiver exercendo a atividade ostensiva de segurança pública é crime de desobediência.

Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro”.

Com o julgamento do tema, os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam da mesma controvérsia e estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado voltaram a tramitar. A tese fixada pelo STJ deve ser aplicada pelas demais instâncias da Justiça, como prevê o Código de Processo Civil.

A edição também relembra julgamento da Quinta Turma que decidiu que as alterações promovidas pela Lei Anticrime não retiraram a equiparação do delito de tráfico de entorpecentes a crime hediondo.

A decisão foi fixada pela turma ao rejeitar habeas corpus que buscava o reconhecimento de que o tráfico de drogas teria perdido a sua caracterização como crime equiparado a hediondo após o início da vigência do Pacote Anticrime, que revogou o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.072/1990. O dispositivo trazia parâmetros para a progressão de regime no caso de crimes hediondos e equiparados – a prática da tortura, o tráfico de drogas e o terrorismo.

O relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição, a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.

“O próprio constituinte assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo”, complementou.

De acordo com o ministro, o fato de o Pacote Anticrime ter expressamente consignado, no artigo 112, parágrafo 5º, da LEP, que não se considera hediondo ou equiparado a ele o tráfico de drogas descrito no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 apenas consagrou o tratamento diferenciado que já era atribuído pela jurisprudência ao tráfico privilegiado.

Já na Sexta Turma, o destaque foi o entendimento adotado de que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas às mulheres transexuais.

A turma considerou que, para efeito de incidência da lei, mulher trans é mulher também, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo e determinou a aplicação das medidas protetivas requeridas por uma transexual, nos termos do artigo 22 da Lei 11.340/2006, após ela sofrer agressões do seu pai na residência da família.

A medida havia sido rejeitada pelo juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entendendo que a proteção da Maria da Penha seria limitada à condição de mulher biológica. Ao STJ, o Ministério Público argumentou que não se trata de fazer analogia, mas de aplicar simplesmente o texto da lei, cujo artigo 5º, ao definir seu âmbito de incidência, refere-se à violência “baseada no gênero”, e não no sexo biológico.

Com informações do STJ

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