Júri de acusada de matar a rival em Novo Aripuanã em prática de incêndio é transferido para Manaus

Júri de acusada de matar a rival em Novo Aripuanã em prática de incêndio é transferido para Manaus

O Desembargador Lafayette Carneiro, do Tribunal de Justiça do Amazonas, considerou o risco à integridade física de uma acusada de ter matado a rival em Novo Airão, ao incendiar a casa onde a mesma se encontrava, além de avaliar que ante a repercussão do crime, em um município de poucos habitantes,  os jurados poderiam ter sua imparcialidade quebrada, e determinou a transferência do julgamento de Lucinete Gama, para Manaus. O fato ocorreu em 06 de fevereiro de 2017, sob a suspeita da acusada de que a vítima tinha um caso extraconjugal com o seu marido. O processo se encontra pronto para julgamento. 

Lafayette concluiu, em voto seguido à unanimidade que em regra, a competência do juízo é determinada pelo lugar onde o crime se consumou, no caso Novo Aripuanã. Mas a regra, no caso concreto, poderia ser quebrada ante o interesse da ordem pública reclamada no caso concreto, além das dúvidas sobre a imparcialidade do júri, na sede de Novo Aripuanã, uma vez que os fatos tiveram grande repercussão. Ao ser presa, na época, a investigada foi agredida, inclusive, por populares, na sede da Delegacia local. 

No dia dos fatos, a acusada ateou fogo na residência de Juliane França Castro. Segundo a narrativa da denúncia do Ministério Público, a acusada adentrou na residência da vítima, pela cozinha, jogou gasolina no chão, seguido pelo acendimento de fósforo, resultando no início do foto. Como consequência do incêndio morreram por queimaduras o menor João Pedro França Chagas e Marciane França Castro.

Outras vítimas ficaram lesionadas pelas queimaduras, ficando a denunciada incursa pelos crimes de homicídio qualificado, pela morte de duas vítimas, por lesões corporais em mais de uma vítima, além do crime de incêndio. 

No julgado, a Corte de Justiça considerou que o desaforamento- transferência da sede de julgamento- é uma medida excepcional , mas que houve amparo no caso concreto, face ao interesse da ordem pública e a existência de dúvida na imparcialidade do júri e para o resguardo da própria segurança da acusada. Acolheu-se o requerimento da acusada, por meio de seu advogado regularmente constituído e com parecer favorável do Ministério Público. 

Processo nº 4002361-65. 2022.8.04.0000

Leia a decisão:

Processo: 4002361-65.2022.8.04.0000 – Desaforamento de Julgamento, Vara de Origem do Processo Não informado. Requerente : Lucinete da Costa Gama. Advogado : Christian Araújo de Souza (OAB: 13291/AM). Requerido : Vara Criminal de Novo Aripuanã. MPAM : Ministério Público do Estado do Amazonas. Promotor : Promotor de Justiça da Comarca do Município de Novo Aripuanã/AM. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informadoEMENTA – PROCESSUAL PENAL – PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE TRIBUNAL DO JURI PARA CAPITAL – RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA RÉ E À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS – DEMONSTRADA A PRESENÇA DE UM DOS MOTIVOS
CONSTANTES NOS ARTIGOS 427 E 428 DO CPP – CRIME DE GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL – PEDIDO DEFERIDO.- Em regra, a competência para o julgamento dos crimes é determinada pelo local onde se consumou a infração, conforme determina o art. 70
, primeira parte, do Código de Processo Penal .- Admite-se, entretanto, a modifi cação da competência, de forma excepcional, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, nos termos do art. 427, caput, do mesmo diploma legal.- Considerando o risco à integridade física da pronunciada, bem como à imparcialidade dos jurados, uma vez que o crime teve grande repercussão naquela municipalidade, sendo a pronunciada agredida por populares, o deferimento do pedido é medida que se impõe, em consonância com o parecer Ministerial..

 

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