STJ reafirma tese sobre auxílio-reclusão de desempregado preso, válida até MP de 2019

STJ reafirma tese sobre auxílio-reclusão de desempregado preso, válida até MP de 2019

Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda. O colegiado estabeleceu, porém, que esse entendimento se aplica ao regime jurídico anterior à Medida Provisória 871/2019, que alterou o critério de aferição da renda.

A proposta de reanálise do tema foi apresentada pelo relator, ministro Herman Benjamin. Segundo ele, após a fixação da tese pelo STJ em recurso especial repetitivo, o recurso extraordinário interposto na origem pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi provido em decisão monocrática do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio, que aplicou o entendimento – com repercussão geral – de que a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes.

Como consequência, apontou Herman Benjamin, a Primeira Seção instaurou questão de ordem para decidir se a tese do STJ teria sido suplantada pela decisão do STF.

Controvérsias distintas e compatíveis

Com a revisão, a Primeira Seção entendeu que o precedente qualificado firmado pelo colegiado não contraria o entendimento do STF, cuja decisão foi embasada no julgamento do Tema​ 89 da repercussão geral (RE 587.365), em que a controvérsia estava em saber se a renda considerada deveria ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes.

“Tendo em vista, portanto, que o Tema 89/STF e o Tema 896/STJ envolvem controvérsias distintas e compatíveis, não há como deduzir que a tese estabelecida sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça foi superada pelo Supremo Tribunal Federal”, afirmou Herman Benjamin, lembrando que o recurso extraordinário foi interposto contra a decisão de segunda instância, e não contra o acórdão do STJ na apreciação do Tema 896.

O ministro observou também que, posteriormente, ao examinar o Tema 1.017, o plenário do STF decidiu que a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para efeito de auxílio-reclusão, é infraconstitucional – portanto, não tem repercussão geral.

Tal conclusão “ressalta a incumbência do Superior Tribunal de Justiça de interpretar o direito infraconstitucional para estabelecer, como previu o Tema 896, o critério legal de aferição da renda do segurado quando este estiver desempregado”, destacou o relator.

Novo critério legal para aferição da renda

Herman Benjamin apontou, no entanto, que a Lei 13.846/2019 (resultado da conversão da MP 871/2019), ao incluir o parágrafo 4º no artigo 80 da Lei 8.213/1991, determinou que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda deve considerar a média dos salários de contribuição apurada nos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Desse modo, a Primeira Seção reafirmou a tese fixada no Tema 896 com a especificação do regime jurídico aplicável: “Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.

Veja o acórdão

Fonte: STJ

Leia mais

Divulgação de conteúdo falso sobre hospital público leva à remoção de vídeo no Amazonas

Justiça determina remoção de vídeo com IA sobre hospital público e impõe dever de ação a plataforma. A decisão atende à Procuradoria Geral do...

Sem prova da exclusão irregular na seleção do Mais Médicos, MS não prospera

Exclusão de candidato em seleção pública pode ser revista, mas exige prova documental no mandado de segurança. Foi essa lógica que orientou decisão da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Sem apresentar alegações finais após duas intimações, defensor é multado — decisão é mantida no STJ

Sanção processual contra advogado por abandono da causa é válida, decide o STJ. Foi Relator do processo o Ministro...

TRT-15 nega indenização a vendedor que alegou ameaça com arma de fogo por cliente

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o recurso de um vendedor que alega...

TRF1 garante matrícula em curso superior a estudante que concluiu ensino médio no exterior

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de uma estudante que concluiu...

Justiça determina devolução de valores e pagamento de danos morais por atraso em venda de lote

A demora na liberação de documentos para financiamento imobiliário levou à rescisão de um contrato de compra e venda...