O desembargador Domingos Jorge Chalub, do Tribunal de Justiça do Amazonas, garantiu a um militar o direito de progredir na carreira, e concedeu o pedido de alteração das datas relativas a essa progressão, o que fez o requerente galgar o posto de Sub Tenente. A administração, reconheceu Chalub, ao não conceder a promoção ao militar ante a ausência de curso de aperfeiçoamento que o próprio Estado deveria fornecer, foi omissa. Não podendo essa omissão ter suas consequências sofridas pelo administrado, a decisão permitiu que as promoções fossem realizadas. Acolheu-se o pedido de Bernaldino Silva, não se transferindo ao militar os efeitos negativos da omissão do Estado na realização de cursos que se constituem em pré-requisitos a essas promoções.
O julgado considerou que o oferecimento dos cursos de formação, por três vezes ao ano, é obrigação legalmente imposta ao ente público, e não se desincumbindo o Estado de comprovar o cumprimento do referido ato vinculado ou de fato impeditivo, se deva impedir que o Estado se beneficie da própria omissão de retardar indevidamente essa garantia dada ao servidor.
A controvérsia levada ao Judiciário consistiu em se examinar se o Requerente, militar, faria jus à retificação das datas de suas promoções funcionais na carreira militar, e, ainda, se lhe socorria o direito a ser promovido à patente de Sub Tenente da Polícia Militar Estadual.
“O defeito em oferecimento de curso necessário à progressão funcional de servidor público, enquanto a cargo da Administração Pública, não pode ser a este oponível, de modo a impedir que exerça um direito legal de promoção na carreira. Por se tratar de ato vinculado, deve a Administração, preenchidos os requisitos legais, realizar a promoção”, concluiu .
Processo nº 0605026-07.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0605026-07.2021.8.04.0001 – Apelação Cível, 5ª Vara da Fazenda Pública. Apelante : Estado do Amazonas.Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – ASCENSÃO NA CARREIRA – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO – FALHA NÃO OPONÍVEL AO SERVIDOR – SENTENÇA MANTIDA :- O defeito em oferecimento de curso necessário à progressão funcional de servidor público, enquanto a cargo a Administração Pública, não pode ser a este oponível, de modo a impedir que exerça um direito legal de promoção na carreira.- Por se tratar de ato vinculado, deve a Administração, preenchidos os requisitos legais, realizar a promoção. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. . DECISÃO: “ ‘EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – ASCENSÃO NA CARREIRA – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO – FALHA NÃO OPONÍVEL AO SERVIDOR – SENTENÇA MANTIDA : – O defeito em oferecimento de curso necessário à progressão funcional de servidor público, enquanto a cargo a Administração Pública, não pode ser a este oponível, de modo a impedir que exerça um direito legal de promoção na carreira. – Por se tratar de ato vinculado, deve a Administração, preenchidos os requisitos legais, realizar a promoção. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO