TRF1 determina nomeação em concurso conforme ordem de classificação

TRF1 determina nomeação em concurso conforme ordem de classificação

Foto: Reprodução Web

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a União convoque e nomeie os candidatos de concurso de oficial temporário da Aeronáutica seguindo a ordem de classificação. De acordo com os autos, a autora da ação foi classificada em 3º lugar no processo seletivo destinado ao provimento do cargo de Militar Temporário da Aeronáutica, na área “Farmácia”, especialidade “Hospitalar”, regulado pelo Aviso de Convocação ao Serviço Militar Temporário Farmacêutico, Dentista e Veterinário nº 7/MEDV/2014. Porém, a Administração convocou e nomeou o candidato aprovado em 4º lugar.

A União recorreu ao TRF1 alegando que a autora “teve conhecimento da existência das vagas por intermédio de um grupo de WhatsApp do qual ela participa e que não apresentou o seu currículo para a avaliação referente à contratação de 2016 em virtude sua própria desídia, refutando a alegação de que não houve publicidade da convocação.

Já segundo a autora, ela teria recebido mensagem apenas via WhatsApp informando sobre a disponibilidade de duas vagas para o mesmo cargo e que não haveria processo seletivo. Depois, afirmou ter tomado conhecimento de que outro candidato, aprovado em 4º lugar, foi incorporado no cargo pretendido.

Falta de publicidade – Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a contratação do candidato posicionado no 4º lugar encontra-se repleta de ilegalidade por não ter havido publicidade adequada acerca das vagas disponibilizadas, tendo ocorrido apenas por WhatsApp, e por ter sido realizada com base em análise curricular, também sem publicidade, ferindo os princípios constitucionais da publicidade, da impessoalidade e da moralidade.

“Da análise dos autos, verifica-se que não houve publicidade acerca das vagas disponibilizadas para o cargo de Oficial Temporário, especialidade Farmácia Hospitalar, uma vez que, conforme inclusive confessado pela União, a única forma de divulgação da convocação foi o encaminhamento de mensagem via grupo de WhatsApp”, disse a relatora.

Com relação ao prazo de validade do concurso, a magistrada defendeu que se não houve tempo hábil para a realização de uma nova seleção, o fato de existirem candidatos habilitados no certame anterior não poderia ter sido desconsiderado, ocorrendo o preenchimento da vaga sem a devida publicidade.

A relatora sustentou que a autora foi ilegalmente excluída da seleção, bem como os demais candidatos habilitados no certame anterior, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida. Com informações do TRF-1

Processo: 0051409-73.2016.4.01.3400

Leia mais

Fraude à cota de gênero pode levar à perda imediata de mandatos em Iranduba, decide TSE

O Tribunal Superior Eleitoral determinou o restabelecimento imediato dos efeitos de uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas que reconheceu fraude à cota...

Notificação devolvida como “não procurado” não comprova mora em ação de busca e apreensão

A devolução de notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não é suficiente para comprovar a mora do devedor e impede o ajuizamento válido...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Jovem conta que recebia socos e era afundada na piscina por Jairinho

A estudante de turismo Kaylane de Oliveira Duarte Pereira, atualmente com 18 anos, relatou nesta quinta-feira (28), no quarto dia...

Médica diz que Henry Borel chegou ao hospital tecnicamente morto

No terceiro dia de julgamento de Jairo de Souza Júnior, o Dr. Jairinho e de Monique Medeiros, mãe do...

STF: shoppings devem ter espaços de amamentação para funcionárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quarta-feira (27) que os shoppings devem garantir espaços de amamentação para funcionárias...

Plano não deve ressarcir usuária que optou por parto normal particular

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso de uma operadora de saúde...